TJTO - 0004421-06.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0004421-06.2024.8.27.2737/TO EMBARGANTE: VITOR HUGO CESPEDES HUACCHOADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148)EMBARGADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução proposto VITOR HUGO CESPEDES HUACCHO em face do ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
O requerido apresentou contestação no evento 15.
Impugnada à contestação (evento 19), as partes foram intimadas sobre a intenção de produzir novas provas, e especificarem quais.
A embargada replicou a contestação apresentada, evento 26.
A embargante pugnou pela juntada para que seja admitida, como prova emprestada, a juntada da decisão liminar e da sentença proferidas nos autos do processo n.º 0036882-94.2020.8.27.2729. É o relatório.
Decido.
Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
DAS PROVAS 1.
Da prova emprestada.
Aduz a embargante que referidas decisões seriam indispensáveis para demonstrar que a execução em curso estaria baseada em ato que violaria ordem judicial anterior, comprometendo a legalidade do título executivo, e configurando, ainda, má-fé processual por parte do embargado.
Contudo, tal requerimento não merece acolhimento.
A prova emprestada deve possuir pertinência objetiva com o feito e, sobretudo, aptidão para contribuir com o deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, observa-se que a sentença mencionada foi reformada por força da apelação interposta nos autos do processo n.º 0036882-94.2020.8.27.2729, o que retira sua eficácia e a torna insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos como elemento probatório nesta demanda.
Desse modo, a juntada pretendida não acrescenta elementos relevantes ou úteis à análise da lide, tratando-se de documentos que, além de superados por decisão posterior, não influenciam na higidez do título executivo ora discutido, tampouco possuem efeito vinculante sobre este juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, INDEFIRO o pedido formulado pelo Embargante.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima sem manifestação das partes determino ao cartório que proceda com retorno dos autos conclusos para prolação de sentença, respeitando a lista de cronologia de conclusão em conformidade com o artigo 12 do CPC. Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
08/07/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 14:26
Conclusão para despacho
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25/03/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 14:33
Conclusão para despacho
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25/11/2024 21:40
Protocolizada Petição
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25/11/2024 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 12:01
Protocolizada Petição
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08/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/09/2024 14:04
Conclusão para despacho
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13/09/2024 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 12:45
Conclusão para despacho
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26/07/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 21:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VITOR HUGO CESPEDES HUACCHO - Guia 5522265 - R$ 50,00
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25/07/2024 21:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VITOR HUGO CESPEDES HUACCHO - Guia 5522264 - R$ 39,00
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25/07/2024 21:10
Distribuído por dependência - Número: 00039701520238272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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