TJTO - 0000677-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000677-90.2025.8.27.2729/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: PATRYCK RENAN DOS REIS NEGREADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 22/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:04
Protocolizada Petição
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000677-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PATRYCK RENAN DOS REIS NEGREADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral proposta por PATRYCK RENAN DOS REIS NEGRE em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos qualificados nos autos.
O autor contou ter sido surpreendido ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela Requerida em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 212,53 (duzentos e doze reais e cinquenta e três centavos), incluído no dia 18/06/2020, contrato nº 400922679200.
Assegurou desconhecer a dívida.
Ao final requereu: a) a justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e o cancelamento do débito no valor de R$ 212,53 (duzentos e doze reais e cinquenta e três centavos) referente ao contrato nº 400922679200; d) a condenação do requerido em danos morais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a justiça gratuita.
Determinei a citação. (evento 8) O requerido apresentou contestação impugnando a justiça gratuita concedida ao autor.
Arguiu a falta de interesse de agir.
Impugnou o valor da causa.
Aventou a ausência de interesse processual ante a ausência de negativação no ajuizamento da ação.
Expôs sobre a legalidade do débito.
Solicitando a improcedência da demanda. (evento 17) O autor impugnou a contestação. (evento 21) Intimadas as partes para produzirem provas, apenas o autor manifestou, requerendo o julgamento da demanda. (eventos 23 e 28) É o breve relato.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora almeja a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida em danos morais em face da negativação indevida do seu nome.
O requerido impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; assim, ressalto que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto Mantenho.
A parte requerida arguiu também a falta de interesse processual alegando a ausência de tentativa de solucionar a questão pela via administrativa. Entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação.
Rejeito.
Aventou também a ausência de interesse processual ante a ausência de negativação no ajuizamento da ação; entretanto, sublinho que a questão é apurar se a restrição foi legítima ou não.
Rechaço.
O requerido rebateu o valor atribuído à causa; contudo, Indefiro, porque apuro que a importância apontada na inicial corresponde à quantia pretendida e encontra-se dentro dos ditames do art. 292 do CPC. Passo ao Mérito.
Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
A parte autora afirma que desconhece a dívida.
Ademais, a parte requerida sequer juntou contrato ou mesmo provas para legitimar a cobrança e negativação.
A ausência de prova robusta por parte do requerido, que comprove inequivocamente a existência do débito e a regularidade da negativação, pode levar à procedência do pedido da autora.
Dessa forma, é imperioso destacar que, sendo indubitável que o autor não efetuou a contratação em questão, tem-se que qualquer cobrança nessa égide é indevida.
Destarte que se encontra no presente caso a responsabilização objetiva fundada no art. 14 do CDC e na teoria do risco empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela, ademais a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nos casos em que se configura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art.14, parágrafo 3º, II do mesmo diploma legal, circunstância não evidenciada nos autos.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que não restou demonstrada a legalidade da negativação.
Logo, tenho que a responsabilização da empresa requerida, é medida que se impõe, cabendo, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao débito no valor de R$ 212,53 (duzentos e doze reais e cinquenta e três centavos), do contrato nº 400922679200.
Defiro. Dos Danos Morais.
De bom alvitre lembrar que a negativação quando não comprovado a legalidade do débito e a inexistência de vínculo contratual, basta para evidenciar a lesão, caracterizando o dano moral presumido por ser a situação por si demasiadamente constrangedora capaz de configurar o prejuízo. É cediço que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não importando se a requerida agiu com dolo e/ou culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo não tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Saliento que no STJ é consolidado o entendimento de que a “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re pisa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, tendo em vista que os resultados são presumidos” (Ag1.379.761).
O dano moral corresponde a lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica, ou seja, é quando um bem de ordem moral, como a honra é maculado.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
Esclareço que quanto aos danos morais, é de se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem a honra, imagem, decoro de forma intensa, que abala a integridade física e psicológica da pessoa. É cediço que o mal que provoca desgostos, pesar, sofrimento, angustia e vergonha, rompendo de alguma maneira o bem estar psicológico e emocional do ofendido, o que torna a circunstância satisfatória a reparação moral.
Por tal motivo, deve ser considerado que no caso em apreço restou configurado o dano moral, tendo em visa que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem a comprovação da origem do débito.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Demonstrada à ilicitude do ato praticado pelas requeridas, levando em consideração as demais particularidades do caso e ante o princípio da adstrição, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao débito no valor de R$ 212,53 (duzentos e doze reais e cinquenta e três centavos), do contrato nº 400922679200. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária do arbitramento; bem como, no estipêndio das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
12/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:30
Lavrada Certidão
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10/06/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 16:00
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000677-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PATRYCK RENAN DOS REIS NEGREADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:02
Conclusão para despacho
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13/05/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:32
Protocolizada Petição
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31/03/2025 13:32
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 14:43
Protocolizada Petição
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05/02/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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05/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 14:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 13:10
Conclusão para despacho
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29/01/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 13:31
Redistribuído por sorteio - (TOPAL6CIVJ para TOGUR2ECIVJ)
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24/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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