TJTO - 0016983-92.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016983-92.2024.8.27.2722/TO AUTOR: KELLY CRISTINA MEDEIROSADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) SENTENÇA Processo nº: 00037641220248272722 Autor: CLAUDEMIRO DA SILVA GOMES Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ajuizada por KELLY CRISTINA MEDEIROS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, O autor contou que exerce a função de serviços gerais e diante dos problemas de saúde teve que se afastar das atividades laborais, devendo lhe ser concedido o auxílio doença. (evento 1) Determinei a realização da perícia. (evento 11) Realizada perícia médica judicial. (evento 30) O autor impugnou o laudo. (evento 38) O INSS aduz que o laudo descaracterizou o pleito autoral porque o perito concluiu pela capacidade plena. (evento 39) O autor impugnou a contestação. (evento 47) É o relato necessário.
Decido.
Trata-se de ação previdenciária que objetiva reimplantação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em razão de enfermidade profissional.
Primeiramente, urge relembrar que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional.
Lembro que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem como finalidade a indenização ao segurado que, por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (acidentária ou previdenciária), ocasionaram sequelas definitivas, as quais causaram uma redução da habilidade laborativa.
O auxílio doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, cumprimento da carência, se for o caso e ter qualidade de segurado.
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Sabe-se que a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. (IBRAHIM, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário. 13ª.
Edição, Editora Impetus, Niterói/RJ, 2008, p. 567).
Da análise do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciários do autor, acostado à inicial, observo que a última contribuição do autor ocorreu em abril de 2024; que o pedido administrativo foi realizado em maio de 2025. (evento 1 anexos pet ini7 e 13) Com relação à incapacidade, o Laudo Pericial realizado a mando deste Juízo, sob o crivo do contraditório e respondendo aos quesitos das partes, foi cristalino ao concluir que o autor não está incapacitado para o exercício de seu mister, senão vejamos: “Há perda mínima de função no tornozelo esquerdo e punho direito, permanente, oriundo de acidente de trabalho (comprovado por CAT), porém sem ocasionar incapacidade laboral.” (evento 30) Realço que o laudo aponta que o paciente não se encontra com incapacidade para as atividades laborais.
Conforme acima declinado, por ocasião do pedido administrativo, o autor possui a qualidade de segurado, porquanto comprovado o restabelecimento de vínculo contributivo com a autarquia previdenciária após o acidente.
Em que pese a qualidade de segurado, o laudo pericial foi contundente em afirmar que o mesmo não possui incapacidade laboral.
Desta feita, resta evidenciado que o autor não preenche o requisito de segurado, restando evidenciado que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos moldes do artigo 373, I do CPC, sendo a improcedência é de rigor.
Indefiro. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa, contudo, afasto a exigibilidade em face da justiça gratuita que ora concedo.
PRI, Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo de trinta dias, dê-se as devidas baixas.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito ao COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:31
Lavrada Certidão
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08/07/2025 10:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016983-92.2024.8.27.2722/TO AUTOR: KELLY CRISTINA MEDEIROSADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) DESPACHO/DECISÃO Diante da contestação e dos documentos acostados nos eventos 39 e 40, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:52
Conclusão para despacho
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14/05/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:15
Protocolizada Petição
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25/04/2025 19:14
Protocolizada Petição
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28/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:36
Lavrada Certidão
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13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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21/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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16/01/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 15:35
Conclusão para despacho
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR2ECIVJ)
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19/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/12/2024 14:35
Conclusão para decisão
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19/12/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 14:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KELLY CRISTINA MEDEIROS - Guia 5633271 - R$ 183,56
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19/12/2024 14:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KELLY CRISTINA MEDEIROS - Guia 5633269 - R$ 280,34
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19/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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