TJTO - 0000873-73.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 12:48
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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29/08/2025 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 12:48
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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28/08/2025 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPON1ECRI
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28/08/2025 14:32
Lavrada Certidão
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25/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000873-73.2024.8.27.2736/TO RÉU: MAYKON CASTRO LUZADVOGADO(A): JOAO ANTONIO FONSECA NETO (OAB TO005271) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de MAYKON CASTRO LUZ, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 129, § 13, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, praticadas no contexto no art. 7°, Incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Fato 1: Noticiam os autos do Inquérito Policial, que no dia 26 de agosto de 2024, por volta de 13:30min, na Rua 05, Centro, no município de Mateiros/TO, o denunciado Maykon Castro Luz, dolosamente, prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima Maria Eduarda Souza Mariano Ribeiro.
Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local dos fatos, o denunciado, dolosamente, prevalecendo das relações domésticas, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Maria Eduarda Souza Mariano Ribeiro.
Exsurge dos autos, que a vítima e o denunciado mantinham relacionamento amoroso há aproximadamente dois anos, do qual residiam juntos.
A vítima possui uma filha de menos de 1 ano de idade da qual reside com ela e o denunciado, ora, padrasto.
Acontece que, na data horário e local dos fatos informados, o denunciado chegou em casa reclamando da bagunça, o que desencadeou um conflito entre o casal, momento em que o denunciado deu um tapa na vítima.
A vítima tentou sair correndo da casa, enquanto o denunciado corria atrás dela, a mesma pegou um pedaço de pau na rua para se defender, ocasião em que o denunciado pegou o pedaço de pau da sua mão e lhe deu duas pauladas, no braço e nas costas, conforme laudo.
A vítima relata que o denunciado a ameça de morte com frequência e que neste exato dia dos fatos relatados nos autos, também ameaçou a integridade física da filha da vítima, falando que “passaria uma faca em seu pescoço”.
A prova da materialidade e indícios da autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos, mormente pelas provas matérias, declaração da vítima e depoimento das testemunhas policiais, que corroboram com os indícios encontrados na investigação. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024 (evento 7, DECDESPA1).
Em seguida, o acusado foi citado via whatsapp (evento 14, CERTDEVOLMAND1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular (evento 22, RESP_ACUSA1).
Durante a audiência de instrução realizada em 28 de maio de 2025, foram colhidos os depoimentos da vítima Maria Eduarda Souza Mariano Ribeiro e das testemunhas Vicente Resende Cardoso Filho e Givanil Andrade da Silva.
Ao final, após prévia entrevista com seu advogado, o acusado foi interrogado (evento 49, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, a vítima disse que, no dia dos fatos, ela e o acusado tiveram uma discussão, na qual se sentiu ofendida verbalmente e iniciou a agressão física, atingindo-o com um cabo de vassoura na região da costela.
A reação do acusado foi violenta, passando a proferir ameaças de morte contra ela, e ameaçou "passar a faca no pescoço" da filha dela.
Quando saiu de casa com a intenção de chamar a polícia, o acusado a seguiu e, já do lado de fora, a agrediu no braço com um pedaço de pau que encontrou na rua.
Além do casal, suas respectivas filhas estavam na casa no momento da briga.
A polícia chegou ao local somente após o término do conflito.
Disse ter sido a primeira a agredir fisicamente, motivada pelas ofensas verbais do acusado - evento 49, TERMOAUD1.
O policial militar Vicente Resende Cardoso Filho, compromissado a dizer a verdade, relatou que, no dia dos fatos, ao ser acionado e, ao chegar no local, encontrou a vítima chorando do lado de fora da casa.
Ela relatou ter sido agredida e ameaçada de morte, supostamente porque o acusado chegou nervoso e a refeição não estava pronta.
A vítima relatou que foram feitas ameaças contra a criança.
Recorda-se que o acusado justificou sua ação como uma reação a uma agressão prévia por parte dela - evento 49, TERMOAUD1.
O policial militar Givanil Andrade da Silva, compromissado a dizer a verdade, relatou que não presenciou o conflito, pois quando chegou ao local a agressão já havia cessado.
No local, encontrou o acusado sentado dentro de casa, e a vítima do lado de fora.
A vítima relatou que a discussão começou porque o acusado chegou em casa "exaltado" pelo fato de ela não ter arrumado o quarto.
A discussão verbal evoluiu para agressões físicas mútuas.
Segundo o relato dela, o acusado a agrediu nas costas com um "cabo de rodo".
Não se recorda se a vítima mencionou ter sofrido ameaças.
O acusado relatou que foi agredido pela vítima durante a briga, afirmando que ela partiu para cima dele e que ele a afastou, mas confirmou que a agrediu em meio ao conflito.
Além do casal e da filha da vítima, um rapaz e uma moça já estavam no local quando a viatura chegou, mas eles não disseram ter presenciado os fatos - evento 49, TERMOAUD1.
Em seu interrogatório, o acusado disse que a discussão começou quando ele chegou do trabalho e reclamou da desorganização da casa e do almoço não estar pronto.
Disse que ficou nervoso e, ao tomar um copo d’água, Maria Eduarda lhe desferiu duas ou três pauladas no meio das costas (cabo de vassoura ou rodo).
Para se defender, não revidou as agressões e que sua única ação foi tentar afastá-la para se defender e pedir que parassem a briga.
A vítima foi para cima com uma faca, mas posteriormente arremessou para longe, pois sua filha estava no ambiente.
Não agrediu Maria Eduarda com um pedaço de pau fora da residência, já que quando saiu, ela já estava distante e ele apenas a chamou para conversar antes de voltar para dentro.
Não ameaçou a vítima ou sua filha - evento 49, TERMOAUD1.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 13, e 147, caput, do CP) - evento 49, TERMOAUD1.
Por sua vez, a defesa requereu: i) sua absolvição, sob argumento que os fatos narrados não configuram crime, ii) subsidiariamente, a absolvição do acusado, sustentando ter agido em legítima defesa; iii) o afastamento da imputação do crime de ameaça, alegando que a denúncia é vaga, carecendo de dolo específico e sem a capacidade de gerar temor real na vítima - evento 58, ALEGAÇÕES1.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 62, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 e artigo 147, caput, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/06, ambos do Código Penal.
Em relação ao delito de lesão corporal contra a mulher, verifico que a materialidade está estampada nos elementos colhidos no inquérito policial nº 0000803-56.2024.8.27.2736, especialmente pelo auto de prisão em flagrante n° 9401/2024, pelo boletim de ocorrência 00078062/2024 (evento 1, P_FLAGRANTE1), pelo depoimento do condutor e da vítima, e também pela prova oral colhida durante a instrução. A propósito, o laudo pericial n° 2024.0092460 realizado na vítima constatou "edema mais hematoma em região deltoide de braço direito, transversal externo com área de 4,5 x 1,4 cm", e concluiu que houve “ação lesiva de natureza contundente” (evento 22, LAU1), o que confirma a narrativa da vítima em sua oitiva judicial.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto carreado ao inquérito policial em apenso e à presente ação penal. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima confirmou a narrativa da denúncia e relatou de forma categórica que, ao sair de casa para chamar a polícia, o acusado a seguiu e a agrediu no braço com um pedaço de pau que havia encontrado na rua.
Por relevante, consigno que o depoimento da vítima é firme e coerente, sendo certo que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza.
Nesse sentido, sobreleva consignar o seguinte julgado: “No que diz respeito a autoria, como é de costume, os delitos em comento revestem-se de clandestinidade, sendo demasiada a dificuldade de testemunhas, razão pela qual a jurisprudência pátria é reiterativa no sentido de que o depoimento da vítima adquire especial relevância.
Precedentes. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001200-91.2018.8.27.2715, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/06/2024, juntado aos autos em 25/06/2024 17:47:58).” Com efeito, os policiais militares Vicente Resende e Givanil Andrade foram uníssonos ao afirmar que Maria Eduarda contou que foi agredida por Maikon, sendo que Givanil especificou que o acusado agrediu a vítima nas costas, utilizando-se de um cabo de rodo.
Nesse ponto, comungo do entendimento reiterado do c.STJ no sentido de que a palavra dos agentes públicos "se reveste, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (STJ - AgRg no HC: 671045 GO 2021/0170027-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Portanto, devidamente comprovada a autoria do crime de lesão corporal.
Quanto ao crime de ameaça, a vítima foi categórica em afirmar que o acusado a ameaçou de morte, como também que ia “passar a faca no pescoço“ de sua filha pequena.
Além disso, embora não tenha presenciado o momento das ameaças, o policial militar Vicente confirmou que a vítima contou que o acusado a ameaçou de morte na data dos fatos. Logo, não merece prosperar a tese absolutória da defesa por ausência de provas, uma vez que as provas que constam dos autos são claras e suficientes para se concluir pela existência de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, conforme acima demonstrado.
Também não merece prosperar a tese defensiva de que o réu agiu acobertado pela excludente da legítima defesa, pois a defesa não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que a palavra do réu é isolada das demais provas produzidas em juízo.
Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado MAYKON CASTRO LUZ, nas sanções do artigo 129, §13, e 147, caput, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 129, §13, do CTB: De início, impende ressaltar que o crime ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.994/2024, que agravou a pena do crime para 2 a 5 anos de reclusão.
Portanto, aplica-se ao caso a redação anterior, que cominava pena de 1 a 4 anos de reclusão.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima. Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de reclusão. Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 147, caput, do CP: De início, impende ressaltar que o crime objeto da denúncia ocorreu antes da Lei n. 14.994 de 2024, que acrescentou o § 1º ao artigo 147 do Código Penal, agravando a pena para o dobro.
Logo, aplica-se ao caso a redação original, que comina pena de um a seis meses de detenção.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima. Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês de detenção. Concurso de crimes Considerando a natureza distinta das penas aplicadas - reclusão e detenção-, fixo a pena final em 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, devendo aquela ser executada primeiro, conforme dispõe a parte final do art. 69 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, "c" do CP, considerando a condição primária do réu e a pena aplicada, a qual se mostra inferior a quatro anos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tendo em vista a natureza do delito e em consonância com a súmula 588 do STJ e nos termos do art. 44, I do CP.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois o pedido não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
14/08/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/07/2025 16:57
Lavrada Certidão
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29/07/2025 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MAIKON CASTRO LUZ - EXCLUÍDA
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10/07/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 13:46
Juntada - Informações
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03/07/2025 12:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECRI -> NACOM
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02/07/2025 17:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/06/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 15:28
Protocolizada Petição
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 09:32
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000873-73.2024.8.27.2736/TO RÉU: MAIKON CASTRO LUZADVOGADO(A): LARISSA MOURAO PEREIRA (OAB TO013304A)ADVOGADO(A): MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B) ATO ORDINATÓRIO Fica Vossa Senhoria intimado do despacho proferido em evento 51. -
30/05/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:13
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 12:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 28/05/2025 15:15. Refer. Evento 31
-
28/05/2025 17:59
Publicação de Ata
-
17/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 21:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2025 21:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/05/2025 14:54
Expedido Ofício
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05/05/2025 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 14:43
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPONCEMAN
-
05/05/2025 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
05/05/2025 14:42
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPONCEMAN
-
05/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 28/05/2025 15:15
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07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/02/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:15
Decisão - Outras Decisões
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22/01/2025 15:35
Conclusão para decisão
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21/01/2025 18:37
Protocolizada Petição
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07/01/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 10:03
Lavrada Certidão
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29/11/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 13:05
Conclusão para decisão
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21/10/2024 16:26
Protocolizada Petição
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11/10/2024 17:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:32
Expedido Ofício
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01/10/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 15:01
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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30/09/2024 15:33
Decisão - Recebimento - Denúncia
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30/09/2024 08:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/09/2024 12:27
Conclusão para decisão
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18/09/2024 15:45
Juntada - Certidão
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17/09/2024 17:43
Redistribuído por sorteio - (TOPON1ECRIJ para TOPON1ECRIJ)
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17/09/2024 17:43
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 17:29
Distribuído por dependência - Número: 00008035620248272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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