TJTO - 0000635-03.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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30/06/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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23/06/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 114
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117 e 118
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20/06/2025 07:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000635-03.2023.8.27.2732/TO INTERESSADO: CLINICA DE REABILITACAO LUZ LTDAADVOGADO(A): JOSÉ AMERICO ROSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por Madalena Nunes da Conceição e Luciana Manoel da Conceição em face de Renilton Nunes da Conceição, Município de Paranã e o Estado do Tocantins, todos qualificados na inicial. Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora e o pedido liminar para determinar que a Fazenda Pública disponibilize tratamento psiquiátrico integral ao requerido Renilton, mediante internação compulsória em clínica especializada (evento 18).
Citado (evento 25), o Município de Paranã não apresentou contestação.
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 44) alegando as preliminares de incompetência e ausência superveniente do interesse de agir.
No mérito, sustenta que a medida de internação compulsória é excepcional e que os requisitos para a sua autorização não restaram demonstrados.
Subsidiariamente, e em caso de procedência do pedido inicial, requereu que o cumprimento da obrigação de fazer seja direcionado ao ente federativo competente e que caso a obrigação seja cumprida na rede privada, que o ressarcimento ocorra na forma do Tema n. 1.033 do STF.
No evento 94 foi anexado laudo pericial.
No evento 103 foi juntado ofício informando que o requerido Renilton recebeu alta da internação.
Instado, o Ministério Público do Estado do Tocantins opinou pela extinção da presente ação, sem resolução do mérito (evento 108). É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de incompetência, pois a Comarca de Paranã é foro de juízo único e ainda não houve a instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública.
Afasto, também, a preliminar de ausência superveniente do interesse de agir.
Anote-se que a internação do requerido Renilton somente ocorreu após a prolação de decisão que deferiu o pedido liminar para determinar que a Fazenda Pública disponibilizasse tratamento psiquiátrico.
Trata-se de decisão que possui natureza precária e temporária, que exige confirmação ou não por sentença de mérito.
Assim, o cumprimento da decisão liminar não implica na perca superveniente do interesse de agir ou do objeto da ação.
Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo a análise do mérito.
Nos termos dos artigos 4° e 6º da Lei n. 10.216/2001, a internação psiquiátrica só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Ademais, orientando a interpretação a ser conferida aos dispositivos legais acima, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) aprovou o seguinte enunciado: ENUNCIADO n. 116 do FONAJUS - "A internação compulsória exige a comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado atualizado, que contenha os requisitos previstos na Resolução do CFM 2057/2013, ou norma superveniente, descrevendo a ineficácia dos recursos extra-hospitalares previamente utilizados.
Pode o Judiciário, a qualquer tempo, solicitar a elaboração do Projeto Terapêutico Singular – PTS e demais documentos médicos necessários para o correto encaminhamento do paciente." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) No caso dos autos, a parte autora não instruiu a petição inicial com laudo médico circunstanciado atualizado e que descreva a ineficácia dos recursos extra-hospitaleres previamente utilizados, de forma que o pedido de internação compulsória deve ser julgado improcedente.
Anote-se que há nos autos, tão somente: (i) relatório médico elaborado por profissional sem especialidade de psiquiatria registrada no CRM (evento 17 - RELT3). Ainda, o documento não descreveu qualquer recurso extra-hospitalar previamente utilizado e não contém os requisitos previstos na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 2057/2013 para a internação involuntária.
Anote-se que a consulta à especialidade pode ser realizada no site do CGM, por meio do link https://portal.cfm.org.br/busca-medicos; (ii) relatório psiquiátrico elaborado por profissional sem especialidade de psiquiatria registrada no CRM (evento 33 - ANEXO2).
Ainda, o documento não descreveu qualquer recurso extra-hospitalar previamente utilizado e não contém os requisitos previstos na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 2057/2013 para a internação involuntária.
Anote-se que a consulta à especialidade pode ser realizada no site do CGM, por meio do link https://portal.cfm.org.br/busca-medicos.
Não fosse suficiente, a perícia médica realizada com laudo subscrito por médico pediatra (evento 94) concluiu que a internação do requerido Renilton ocorreu sem avaliação médica e sem indicação por médico psiquiatra.
Ainda, a perícia apontou que o requerido Renilton não necessita, no momento da realização da perícia, de internação ou tratamento em regime fechado.
Nesse contexto, não preenchidos os requisitos legais mínimos para que seja autorizada a internação involuntária, medida excepcional que exige prova contundente da sua imprescindibilidade, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo o pedido inicial improcedente e, via de consequência, revogo a liminar deferida no evento 18 e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
12/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/05/2025 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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04/02/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/02/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
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03/02/2025 15:03
Protocolizada Petição
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03/02/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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23/01/2025 09:14
Protocolizada Petição
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06/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100 e 101
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27/12/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/12/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/12/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/12/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/12/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/12/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 14:31
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
-
05/11/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
-
10/10/2024 20:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
01/10/2024 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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01/10/2024 12:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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30/09/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/09/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
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30/09/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
23/09/2024 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81 e 82
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
-
11/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:52
Perícia agendada
-
30/08/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
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30/08/2024 17:04
Lavrada Certidão
-
30/08/2024 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
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15/08/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
-
14/08/2024 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/08/2024 14:48
Protocolizada Petição
-
12/08/2024 16:41
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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01/08/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
-
27/07/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
25/07/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
16/07/2024 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
-
16/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:21
Perícia agendada
-
15/07/2024 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAR1ECIV
-
15/07/2024 17:31
Juntada - Nota Técnica - Procedimento - Internação Compulsória
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12/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:45
Juntada - Informações
-
11/07/2024 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECIV -> NAT
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11/07/2024 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
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11/07/2024 08:22
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/01/2024 16:47
Conclusão para despacho
-
25/01/2024 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/01/2024 15:04
Lavrada Certidão
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19/01/2024 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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18/01/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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12/01/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/01/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/01/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/01/2024 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2024 13:36
Protocolizada Petição
-
09/01/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
-
09/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
09/01/2024 13:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2023 16:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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14/12/2023 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2023 17:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2023 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2023 16:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/12/2023 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
13/12/2023 15:43
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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12/12/2023 16:59
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
04/10/2023 17:06
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 15:25
Conclusão para despacho
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26/09/2023 15:23
Juntada - Informações
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18/09/2023 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2023 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2023 16:26
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
12/09/2023 16:21
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2023 13:56
Conclusão para despacho
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28/07/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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05/07/2023 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/06/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/04/2023 17:59
Conclusão para despacho
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24/04/2023 17:58
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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