TJTO - 0001722-69.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
-
09/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
-
09/07/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
-
07/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001722-69.2024.8.27.2728/TO AUTOR: WALQUIRIA MARTINS SOARESADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme disposto no artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito, o pedido não possui embasamento legal, pois se trata de do rito dos juizados especiais. A lei n.º 9.099/95, no caput do artigo 54, dispõe que: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. MÉRITO A relação jurídica existente entre o estabelecimento de ensino e seus alunos caracteriza-se como de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor, fornecedor e serviço, inseridos, respectivamente, nos artigos 2º, 3º e seu 2º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme acórdão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA .
AUSÊNCIA. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O estudante é um consumidor de serviços educacionais .
A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2.
A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9 .394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino.3.
Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais.4 .
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1155866 RS 2009/0169307-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2015) (GRIFEI) Embora a situação fática demonstre ser a parte autora hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica sobre a prestação de serviços, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a referida inversão engloba apenas as provas em que a autora não pode produzir por insuficiência técnica, mas devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. DA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Pois bem, cinge-se a controvérsia em estabelecer se assiste razão à autora em ter o ressarcimento dos valores referente a duas mensalidades após o cancelamento de sua matrícula.
Alega que o cancelamento ocorreu somente após algumas semanas ao ir presencialmente na sede da requerida, pois pelo canal de atendimento via WhatsApp – mesmo informando seu interesse no cancelamento – encontrou muita dificuldade e resistência por parte dos atendentes da requerida.
Inicialmente, no evento n.º 1, a requerente apresentou como meio probatório conversas pelo canal de atendimento da instituição de ensino, via WhatsApp, datada de 08 de agosto; e-mail do sistema constando a resposta do pedido de cancelamento datado de 11 de setembro; mensagens de celular com cobranças a partir de agosto; Boletos das mensalidade; e os comprovantes de pagamento de boletos com data de vencimento em 06/09/2024 e outro de 29/10/2024.
Posto isso, a requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, trouxe aos autos no evento n.º 25: documento com informações sobre o registro de débitos em nome da autora, o qual não consta nenhum protesto ou registro de débito; uma planilha de rendimento escolar com a situação cancelada; dados registrais do pedido de cancelamento da autora, usando o canal de Portal de Atendimento, registro aberto em 04/09/2024; Histórico de matrícula consta os detalhes da solicitação de cancelamento da matrícula com data de solicitação em 11/09/2024; um extrato do aluno constando a relação de pagamentos; um histórico escolar; lançamentos gerais da universidade; base de dados de alunos relacionado aos pagamentos e dívidas; um documento de listagem; um documento do Serasa Experian em nome da autora onde não consta registros; e outro extrato do aluno.
Embora o contrato de prestação de serviços educacionais tenha como parâmetro legal a Lei Federal n.º 9.870/99 – que dispõe sobre os valores totais das anuidades escolaridades e traz outras providências, o conceito de serviço educacional pode ser extraído da Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
E, em seu artigo 21, dispõe que: Art. 21.
A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. Em que pese legislação específica, a aplicação das regras instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de prestação de serviços educacionais é um ponto já pacífico na doutrina e jurisprudência.
Ainda que nos autos não trouxeram o contrato de prestação de serviços educacionais formalmente assinado pelas partes, o requerido apresentou outras provas robustas que comprovam de maneira inequívoca a existência da relação jurídica de prestação de serviços educacionais entre a requerente e o requerido.
Mas tal conduta fere o princípio do dever de informação e transparência preconizado pelo CDC, o qual impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e após a negociação.
O procedimento adotado pela estudante para o pedido de cancelamento da matrícula foi por meio canal de atendimento via WhatsAApp, conforme imagens anexadas no evento n.º 1: Nos dados cadastrais da solicitação de cancelamento em atendimento presencial com a instituição (evento n.º 25, OUT4), consta os motivos da autora, a qual justifica que tentou cancelamento prévio, mas sem sucesso e pediu o cancelamento dos boletos em aberto: Por falta de previsão legal, pela ausência de contrato de prestação de serviço educacional, e considerando que em nenhum momento das mensagens encaminhadas a instituição requerida dispôs que tal procedimento deveria ser realizado em site diverso ou presencialmente, assegura-se ao consumidor à preservação de seus direitos básicos, tais quais a proteção contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimentos de produtos e serviços ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados aos estudantes por falhas decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente da demonstração da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Esclarece-se que o princípio do benefício da própria torpeza estabelece que uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta, tirando proveito de um prejuízo que ele mesmo provocou, de modo que a solicitação de cancelamento da autora ocorreu em 8 de agosto de 2024, mas no sistema da instituição de ensino só passou a computar em 11/09/2024, ocasionando a emissão de boletos de mensalidades posteriores indevidos.
Sobre o tema, colha-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) sobre a emissão de boletos após o cancelamento da matrícula: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA REQUERIDO DEPOIS DE INICIADAS AS AULAS.
VALORES DEVIDOS ATÉ ESSE MOMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO .
RECURSO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora BRENNA, na data de 19/02/2016, efetuou sua matrícula na ANHANGUERA para cursar administração no período noturno de forma presencial, cujas aulas foram iniciadas em 29/02/2016 . 2.
Ainda, que em 01/03/2016, dia seguinte ao início das aulas, BRENNA pediu o cancelamento da matrícula porque estava se mudando de cidade, mas a ANHANGUERA, por equívoco, cancelou a matrícula da aluna G.
S.
B . e, também equivocadamente, manteve ativo o cadastro da autora. 3.
Nesse sentido, o requerimento nº b-13751671 comprova que o pedido de cancelamento foi efetivado no dia 01/03/2016 erroneamente em nome de G.
S .
B. e as conversas via aplicativo whatsapp entre BRENNA e Gabriela ratificam a versão narrada na petição inicial. 4.
Ainda quanto ao ponto, o requerimento nº b-1389176, datado de 09/04/2016 e juntado aos autos pela ANHANGUERA na contestação, carece absolutamente de credibilidade porque aparenta ter sido montado posteriormente na tentativa de corrigir a falha na prestação do serviço, já que nesse documento todos os campos estão em branco, inclusive os quais deveriam conter as informações pertinentes ao trâmite interno do pedido de cancelamento de matrícula e as necessárias assinaturas da Secretaria e da Diretoria Administrativa . 5.
Recurso da ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
CASA NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA REQUERIDO DEPOIS DE INICIADAS AS AULAS.
VALORES DEVIDOS ATÉ ESSE MOMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL .
DIVERSAS INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SENDO UMA DELAS LEGÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍBEL.
SÚMULA 385/STJ.
RECURSO DE B .
L.
A.
NÃO PROVIDO. 6 .
O cancelamento da matrícula foi requerido depois de iniciadas as aulas, fazendo incidir no caso as cláusulas 4ª e 5ª do contrato firmado entre as partes, as quais preveem que \"Não será restituído qualquer valor ao CONTRATANTE em caso de desistência após a data de início das atividades conforme calendário acadêmico divulgado pela CONTRATADA\", e que \"O CONTRATANTE poderá solicitar a desistência do curso em qualquer época do ano, ficando responsável pelo pagamento das parcelas até o mês da solicitação.\" 7.
O valor correspondente a um semestre letivo é dividido em 6 parcelas iguais e, diante do fato de a autora ter requerido o cancelamento no mês de março, depois de iniciadas as aulas daquele semestre, ela é responsável pelo pagamento dos valores incidentes até o mês da solicitação. 8 .
A sentença também está perfeita no que toca à ocorrência de dano moral porquanto a inscrição referente ao mês de fevereiro/2016 é lícita e, assim o sendo, as anotações posteriores, mesmo se indevidas, não têm o condão de gerar a indenização pretendida. 9. \"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento\" (Súmula 385/STJ). 10 .
Recurso de BRENNA LOPO ALVES NÃO PROVIDO. (TJ-TO - AC: 00215818320198270000, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) (GRIFEI) No caso em análise, estabeleço de plano estar comprovado a falha na prestação de serviços da requerida, pois a requerente realizou a solicitação de cancelamento em agosto/2024, sendo indevido cobrança de mensalidade dos meses subsequentes, não podendo arcar com as responsabilidades por um atendimento deficiente em canal oficial ofertado pela requerida. DANO MATERIAL No âmbito do Direito do Consumidor, o dano material não se presume, devendo ser comprovado nos autos.
Até mesmo porque a prova seria impossível para a ré (prova diabólica): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2070679 - SP (2022/0038903-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ...Assim, considerando que a fixação de indenização por danos materiais visa ressarcir a vítima de diminuição patrimonial provocada pelo autor do ilícito, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo, não sendo possível o ressarcimento de danos puramente hipotéticos.(STJ - AREsp: 2128715, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 08/11/2022) (GRIFEI) A requerente apresentou nos autos os comprovantes de pagamentos dos boletos (evento 1, ANEXOS PET INI9): um comprovante de pagamento no valor de R$ 285,48 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) com data de vencimento em 06/09/2024 e outro no valor de R$ 271,55 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) com data de vencimento em 29/10/2024.
Tendo em vista a discriminação e comprovação adequada dos valores a serem ressarcidos a título de dano material, acolho o pedido. DO DANO MORAL A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010 páginas 82 e 84). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos particularidade que deva ser ressaltada, qual seja, gravidade da situação vivenciada pela parte autora, pois em que pese o pedido reiterado por meio do canal de comunicação de mensagens, o pedido poderia ser realizado de qualquer lugar, desde que tivesse o telefone à mão, além de que conseguiu resolver a situação em um mês.
Fala-se em dano moral, se houver, por conta de ato ilícito praticado, prova do abalo em seu bom nome, reputação ou imagem, caracterizadores da honra objetiva.
Não há no feito qualquer prova do abalo moral sofrido, tampouco indicação de que a parte autora sofreu restrição ao crédito, conforme os documentos anexados, ou que a requerida lhe submeteu a situação vexatória e constrangedora, o que era imprescindível no caso dos autos, porquanto a questão versada no feito não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa.
Sobre o tema, colha-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO): RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS REITERADAS.
MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. 2.
A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência.
Não há qualquer indicação de que a parte autora sofreu restrição ao crédito ou que a requerida lhe submeteu a situação vexatória e constrangedora.
Logo, não há elementos para o reconhecimento de ato ilícito e dano a ser indenizado. 3.
Como bem descrito na sentença de evento 24, do processo originário: "Embora enviada diversas mensagens e ligações de cobrança de suposto débito à autora após o pedido de cancelamento do contrato de TV por assinatura, verifica-se que a relação contratual se encontra devidamente rescindida pela reclamada, inexistindo qualquer fatura em aberto, conforme se observa do lastro probatório dos autos.
Assim, prejudicado fica a pretendida declaração de cancelamento contratual e de débito.
Ademais, o (a) reclamante não teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes e nem mesmo faz prova de que teve cobrança vexatória, não passando, portanto, de mera cobrança indevida.
Entende-se que o (a) reclamante tenha, de certa forma, enfrentado algum inconveniente em razão dos fatos narrados na exordial, se enquadrando somente em hipótese de mero dissabores da vida cotidiana, pois inadmissível que qualquer transtorno ou dissabores do dia a dia, como mera cobrança indevida, seja ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, sob pena de banalizar o instituto do dano moral." 4.
Em suma, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora. 5.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 6.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (RI 0019390-27.2016.827.9100, Rel.
Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, 1a Turma Recursal, julgado em 16/05/2017). (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
POSTERIOR COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE .
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO VERIFICADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. 1- Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança de mensalidade após o cancelamento da matrícula na instituição de ensino não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente a ensejar a indenização . 2- Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas nos ônus sucumbenciais.
Inteligência do art. 86, do CPC. 3- A condição de beneficiário da justiça gratuita não obsta a condenação nos ônus da sucumbência quando vencido, mas, apenas, suspende a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC. 4 -Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0017384-56.2018 .8.27.2737, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB .
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 29/04/2020, DJe 20/05/2020 13:59:47) (TJ-TO - AC: 00173845620188272737, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 20/05/2020) (GRIFEI) Portanto, não entendo restar caracterizado o dano moral passível de ser indenizado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) REJEITO a condenação por danos morais, conforme os motivos especificados na fundamentação; b) ACOLHO o pedido de ressarcimento, a título de danos materiais, do valor das mensalidades pagas indevidamente com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir do evento danoso/prejuízo, que corresponde à data do pagamento de cada parcela: o valor de R$ 285,48 com efetivo pagamento em 03/09/2024 e o valor de R$ 271,55 com efetivo pagamento em 29/10/2024. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Novo Acordo – TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
03/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 20:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/04/2025 16:35
Conclusão para julgamento
-
26/03/2025 08:55
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
25/03/2025 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 25/03/2025 15:00. Refer. Evento 11
-
24/03/2025 16:09
Juntada - Certidão
-
24/03/2025 10:57
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 19:21
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
17/03/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
17/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2025 21:40
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
01/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/02/2025 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
19/02/2025 10:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/02/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
17/02/2025 12:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 25/03/2025 15:00
-
14/02/2025 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
13/02/2025 19:25
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2025 18:30
Conclusão para despacho
-
17/01/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:43
Lavrada Certidão
-
10/12/2024 17:54
Processo Corretamente Autuado
-
06/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002034-18.2024.8.27.2737
Zeique dos Santos Camargo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 13:57
Processo nº 0010272-85.2025.8.27.2706
Aldemi Bandeira Borges
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 17:40
Processo nº 0018631-76.2024.8.27.2700
Angela Maria dos Santos Terra
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 17:18
Processo nº 0010412-84.2024.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Nadia Vilela Pereira
Advogado: Christiane Kellen Nogueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2024 13:28
Processo nº 0018635-16.2024.8.27.2700
Antonio Newton de Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 17:18