TJTO - 0014742-17.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014742-17.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)AGRAVADO: JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRAADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado José Ozires Carneiro e fixando honorários advocatícios em favor de seu patrono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida, quando já havia anterior reconhecimento judicial da ilegitimidade passiva do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão que reconhece ilegitimidade passiva não se torna desnecessária pelo simples fato de existir anterior sentença declaratória nesse sentido, havendo necessidade de manifestação do executado para correção da parte ilegítima na execução. 4.
A atuação do patrono do executado foi necessária e eficaz, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 5.
A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, mesmo sem extinção do processo executivo. 6.
O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa respeita os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 412
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 15:45
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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22/05/2025 15:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/03/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00184886920248272706/TO
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20/01/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00184886920248272706/TO
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16/12/2024 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/11/2024 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00184886920248272706/TO
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12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5544450 Situação: Pago. Boleto Pago.
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07/10/2024 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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13/09/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00184886920248272706/TO
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13/09/2024 18:07
Expedição de documento - Carta Ordem
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04/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 23:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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03/09/2024 23:06
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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29/08/2024 15:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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29/08/2024 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> DISTR
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29/08/2024 14:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/08/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5544450 Situação: Em Aberto.
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26/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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