TJTO - 0008893-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 13:31
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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15/07/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008893-30.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: HALAN HEVERTON DOS SANTOSADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por HALAN HEVERTON DOS SANTOS contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
O impetrante, servidor público estadual, obteve decisão favorável nos Processos Administrativos nº 036/2024 e 006/2023, que concederam progressões funcionais em sua carreira na Polícia Civil do Estado do Tocantins.
A progressão concedida foi Vertical Padrão II, a partir de 27/02/2024 e a evolução Horizontal referência “H” a partir de 27/02/2024 e a Progressão Referente Horizontal Letra I, a partir de 27/02/2025.
Apesar da regular tramitação dos processos administrativos e do reconhecimento expresso do direito pela Administração Pública, a progressão não foi implementada em sua folha de pagamento.
O impetrante sustenta que a omissão da autoridade impetrada caracteriza ato ilegal e arbitrário.
O Conselho Superior da Polícia Civil tem competência normativa para deliberar sobre progressões funcionais, já que compete à autoridade impetrada apenas implementar as decisões colegiadas.
Pondera que a negativa da autoridade coatora afronta a decisão administrativa já tomada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, desrespeitando os princípios da legalidade e impessoalidade (art. 37 da CF).
A impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata implementação da sua progressão funcional.
No mérito, requer, a concessão final da medida com a implementação da sua a progressão Vertical Padrão II, a partir de 27/02/2024, evolução Horizontal referência “H” a partir de 27/02/2024 e a Progressão Horizontal Letra “I”,. É a síntese do necessário.
Decido.
A ação mandamental é própria, tempestiva e as custas foram recolhidas, razão pela qual dela conheço.
Para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito.
A impetrante pretende obter liminarmente a sua progressão funcional, mas, a sua pretenção importa em completo esgotamento do objeto e mérito da ação.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.2.
O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no MS n. 25.727/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Além do mais, é vedada a concessão de tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgotem no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, ingressar no presente feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Ouça-se o representante do Ministério Público (art. 12, da Lei 12.016/09) no prazo legal.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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07/07/2025 15:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 08:55
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390781, Subguia 6804 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390780, Subguia 6778 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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16/06/2025 22:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390781, Subguia 5377046
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16/06/2025 22:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390780, Subguia 5377045
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10/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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06/06/2025 12:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 19:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HALAN HEVERTON DOS SANTOS - Guia 5390781 - R$ 50,00
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04/06/2025 19:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HALAN HEVERTON DOS SANTOS - Guia 5390780 - R$ 197,00
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04/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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