TJTO - 0032352-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120
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30/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0032352-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WRINILSE DE MARIA FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: MARIA DE FATIMA AQUINO BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: MAIZA DE PAULA AQUINO FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: JOSENILCE CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: JAILSON FERREIRA CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: HAIRTON CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: GILVAN PAULO AQUINO FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: WILSON CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: ADAILSON CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I- RELATÓRIO. MARIA DE FÁTIMA AQUINO BARBOSA, ajuizou AÇÃO DE ARROLAMENTO dos bens deixados por PEDRO AFONSO FERREIRA, que faleceu deixando meeira e herdeiros, sem deixar testamento. Certidão de Óbito da inventariada - evento 1, CERTOBT19. Plano de partilha apresentado no evento 109, DECLARAÇÕES1. Certidões negativas Federal e Estadual e Municipal - evento 63, CERT3; CERT4 e CERT5. II- FUNDAMENTAÇÃO A sucessão legítima, na sucessão dos ascendentes, tem por base a igualdade entre os herdeiros.
O art. 2015 do Código Civil estabelece: “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. Os sucessores são todos maiores e capazes. O plano de partilha – 109, DECLARAÇÕES1- atende à igualdade entre os herdeiros quanto à partilha dos bens inventariados, preservando os interesses dos sucessores e não viola preceito de ordem pública. No processo, também, foram observados os requisitos previstos nos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto que, com relação ao bem imóvel objeto da partilha, os quais versão tão somente quanto aos direitos possessórios, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a propriedade do imóvel em nome do(a) falecido(a), mas apenas o seu direito de posse. Ressalto que, pelo princípio da continuidade, não há como fazer a transferência direta do imóvel em favor dos herdeiros, razão pela qual, primeiramente, deverá ser regularizado o respectivo registro do imóvel em nome do “de cujus”, a fim de assegurar o referido princípio, o qual rege que “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.
Assim, as sucessivas transmissões que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente”, conforme leciona AFRANIO DE CARVALHO[i].
III- DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA – evento 109, DECLARAÇÕES1 – destes autos de ARROLAMENTO DE BENS dos bens deixados por PEDRO AFONSO FERREIRA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões; ficam ressalvados os erros e as omissões; resguardando-se direitos de terceiros. EXPEÇAM-SE os formais de partilha, independente da comprovação do recolhimento do ITCMD, face ao entendimento firmado pelo STJ de que no arrolamento sumário a prolação da sentença de homologação da partilha e a expedição dos formais com a transferência de domínio e encerramento do processo, independe do pagamento do imposto de transmissão causa mortis (Tema Repetitivo n. 1074), observando-se que a partilha do bem imóvel versou tão somente quanto aos direitos possessórios. Concedo aos herdeiros os benefícios da Justiça Gratuita previstos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e taxa judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Sendo o procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar os honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Transitada em julgado, expeça-se ofícios e mandados necessários, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão dos bens do espólio e demais tributos porventura incidentes (§ 2º, art. 659, CPC/2015).
Após, arquivem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. [i] CARVALHO, Afranio de.
Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975.
Rio de Janeiro, Forense, 1982. -
29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/07/2025 12:55
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0032352-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DE FATIMA AQUINO BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cls O plano de partilha apresentado no ev. 63 não constou a individualizando o quinhão de cada herdeiro, com relação a cada bem, motivo pelo qual, determino: I – INTIME-SE novamente o(a) inventariante para adequar o plano de partilha, individualizando o quinhão de cada herdeiro, com relação a cada bem, no prazo de 10 dias. a) a petição donde conste o plano de partilha deverá ser assinada em todas as páginas por todos os sucessores e respectivos cônjuges, caso o procurador constituído não possua poderes específicos para transigir; b) plano de partilha com especificação das cotas condominiais de cada herdeiro, com relação a cada bem.
II - Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para julgamento.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 16:18
Conclusão para despacho
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14/05/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 100
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 100
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 17:17
Conclusão para despacho
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13/04/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71, 73, 72, 75, 74, 77, 76, 78 e 79
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13/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 10:31
Conclusão para despacho
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04/04/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 14:09
Conclusão para decisão
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05/03/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 53, 52, 56, 55, 54, 59, 57 e 58
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05/03/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADAILSON CARVALHO FERREIRA - Guia 5670928 - R$ 50,00
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05/03/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADAILSON CARVALHO FERREIRA - Guia 5670927 - R$ 86,88
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59
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07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:51
Retificação de Classe Processual - DE: Inventário PARA: Arrolamento Comum
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05/02/2025 19:21
Decisão - Outras Decisões
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05/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
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05/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 37, 40, 39, 42, 41, 43, 44 e 45
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 15:44
Conclusão para despacho
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21/01/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 26, 25, 28, 27, 29, 30, 31 e 32
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32
-
26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 13:38
Conclusão para despacho
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31/10/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 12, 11, 14, 13, 16, 15, 17 e 18
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26/10/2024 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18
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30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 13:06
Conclusão para despacho
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18/09/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALJUICJSC para TOPAL3FAMJ)
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17/09/2024 16:27
Retificação de Classe Processual - DE: Homologação da Transação Extrajudicial PARA: Inventário
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17/09/2024 11:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/09/2024 22:21
Conclusão para decisão
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16/08/2024 12:02
Redistribuído por sorteio - (TOPALJUICJSC para TOPALJUICJSC)
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07/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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