TJTO - 0010504-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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27/08/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010504-18.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 299) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ESTANCIA MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) ADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526) AGRAVADO: TWS TELECOMUNICACOES LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 299
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18/08/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 16:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010504-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ESTANCIA MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Estância Máquinas Ltda, em face da decisão lançada no Evento no 11, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais impetrado em desfavor de TWS Telecomunicações Ltda.
No feito de origem, a parte autora informou que teve sua linha telefônica (63) 3142-2555 cancelada de forma indevida e sem aviso prévio.
Disse que o cancelamento ocorreu de forma inesperada e comprometeu a comunicação com clientes, resultando em prejuízos financeiros, perda de negócios e desgaste na imagem institucional.
Aduziu que o contato telefônico era amplamente divulgado em seus materiais de marketing e divulgação do empreendimento, incluindo sites, redes sociais e brindes promocionais distribuídos aos clientes e parceiros.
Apontou que a ré continua cobrando as faturas pelo serviço não prestado, mesmo a linha atualmente sendo redirecionada para o Fórum de Gurupi - TO.
Requereu tutela de urgência para recuperação imediata do número.
Em sede de decisão (Evento no 11), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que “[...] A parte autora em que pese tenha comprovado o cancelamento da linha telefônica e alegado a urgência do pedido quanto aos alegados prejuízos que estão sendo suportados, não comprovou claramente a ilegitimidade do cancelamento.
Os documentos que instruem a inicial comprovam que a linha telefônica era utilizada pela parte autora, bem como após o seu cancelamento, obteve a informação de que não poderia mais ser restabelecido.
Todavia, ausente os motivos para o cancelamento da titularidade.
Ademais, a urgência da medida não foi demonstrada, pois, conforme consta nas mensagens de e-mail, o cancelamento da linha telefônica ocorreu ainda no mês de novembro de 2024 [...]”.
Inconformada, a parte - autora interpõe o presente recurso e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo para “[...] determinar que a Agravada, TWS TELECOMUNICACOES LTDA, promova, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento imediato do número telefônico (63) 3142-2555 à titularidade da Agravante, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) [...]”.
Ao final, no mérito, pugna pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, pelo que dele conheço.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
De plano, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau se valeu de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Estância Máquinas Ltda.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 08:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 11:31
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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02/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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