TJTO - 0010474-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/07/2025 22:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 08:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010474-80.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANTONIO JUNIOR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Antônio Junior de Oliveira, em face da decisão lançada no Evento no 110, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, em sede Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Declaratória c/c.
Condenatória - Adicional por Tempo De Serviço (Quinquênios) interposta em desfavor do Município de Porto Nacional/TO.
No feito de origem (Evento no 108), o servidor público municipal - exequente opôs impugnação aos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial em sede cumprimento de sentença por meio da qual corroborou para que fosse encaminhado novamente para a contadoria judicial refazer os cálculos para incluir todos os reflexos determinados na sentença e na jurisprudência.
Em sede decisão (Evento no 110), o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oposta, sob o fundamento de que: “[...] Verifica-se que o dispositivo da sentença, é claro ao determinar que o cálculo dos quinquênios deve ocorrer apenas sobre o salário base da parte autora, conforme previsto no artigo 106 e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal n.º 011/1995.
Em nenhum momento, o comando judicial determinou que o adicional por tempo de serviço deveria repercutir sobre outras rubricas, tais como insalubridade, gratificações ou terço constitucional de férias.
Ainda, a expressão "reflexos financeiros pertinentes", contida no dispositivo da sentença, deve ser interpretada conforme os limites impostos pelo próprio julgado, que restringiu o cálculo ao salário base da parte autora.
Assim, os reflexos financeiros pertinentes dizem respeito à aplicação correta do percentual do quinquênio sobre o vencimento base e não sobre outras parcelas remuneratórias.
Dessa forma, entendo que os cálculos apresentados pela Contadoria de evento 102 estão em conformidade com os limites traçados na decisão transitada em julgado. [...]”.
Inconformado, o servidor público municipal - exequente interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmo argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo para: “[...] REFORMAR a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) ou o setor competente refaça os cálculos, garantindo que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do artigo 97, § 1º, da Lei Municipal nº 1.435/93, incida e reflita sobre todas as verbas que compõem a remuneração do servidor, especialmente aquelas que têm o vencimento como base de cálculo (como férias, 13º salário, adicional noturno, horas extras, insalubridade, etc.), assegurando-se o pagamento dos valores retroativos integrais e corrigidos [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado posto ter sido concedido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora ora agravante, motivos pelos quais dele conheço.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
De plano, observo que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece retoque, pois a meu ver, de acordo com o Princípio da Congruência ou da Adstrição, compete ao julgador decidir a lide dentro dos limites definidos pelas partes.
A propósito, os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste cerne, faz-se necessário enfatizar que a definição dos limites da coisa julgada dependerá, necessariamente, da interpretação da decisão, que permitirá conferir se o magistrado ateve-se ao objeto demandado.
Logo, não é por acaso que se costuma, em execução de sentença, alegar ofensa à coisa julgada, baseando-se exatamente em questões relacionadas à exegese da sentença.
Dessa forma, tendo o magistrado de primeiro grau evidenciado que “[...] em nenhum momento, o comando judicial determinou que o adicional por tempo de serviço deveria repercutir sobre outras rubricas, tais como insalubridade, gratificações ou terço constitucional de férias.
Ainda, a expressão "reflexos financeiros pertinentes", contida no dispositivo da sentença, deve ser interpretada conforme os limites impostos pelo próprio julgado, que restringiu o cálculo ao salário base da parte autora.
Assim, os reflexos financeiros pertinentes dizem respeito à aplicação correta do percentual do quinquênio sobre o vencimento base e não sobre outras parcelas remuneratórias. [...]”, com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos definidos na sentença a ser executada, isso tudo somado a estrita observância aos preceitos do §5o, do art. 525, do Código de Processo Civil - CPC: “[...] § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...]”.
Nesse sentido, segue entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DE CONGRUÊNCIA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – [...] A MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA PELO EXEQUENTE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ PORQUE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO ENSINA QUE COMPETE AO MAGISTRADO DECIDIR A LIDE DENTRO DOS LIMITES DEFINIDOS PELAS PARTES.
VERIFICANDO-SE QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES FIXADAS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, DEVE SER DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS DE CÁLCULO, PARA A ADEQUAÇÃO, COMO, ALIÁS, OBSERVADO NA DECISÃO, ORA ATACADA.
RESSALT-SE QUE NA DECISÃO, ORA ATACADA, O MAGISTRADO DETERMINOU QUE APÓS APRESENTADO O CÁLCULO, DEVE OCORRER A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SOBRE ELE SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU SEJA, HAVERÁ A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VALORES, O QUE DEVE SER MANTIDO, EM NOME DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. [...] (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016678-05.2019.8.27.0000, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO, julgado em 19/02/2020, DJe 02/03/2020 15:03:42).
Assim, ressalto que a decisão, ora atacada, como posta, primou-se pela observância dos Princípios da Congruência e/ou Adstrição e do Contraditório e da Ampla Defesa, motivos pelos quais, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos.
Assim, amparado nas disposições do inciso I, do art. 1.019, do CPC, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Antônio Junior de Oliveira.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 08:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 18:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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02/07/2025 17:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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02/07/2025 17:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 23:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO JUNIOR DE OLIVEIRA - Guia 5392118 - R$ 160,00
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01/07/2025 23:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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