TJTO - 0001067-79.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001067-79.2024.8.27.2734/TO AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA MAGALHAESADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário Maternidade manejada por CAMILA DE ALMEIDA MAGALHAES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, era trabalhadora rural quando do nascimento de sua filha nascida em 2024.
A parte Autora requereu, em 11/07/2024, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha ANA ISÍS TAVARES MAGALHÃES, cujo parto ocorreu em 04/01/2024, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, tendo o seu pedido indeferido, equivocadamente, pelo INSS, sob a seguinte justificativa: "Os período(s) na condição de segurado especial foram analisado(s) de forma automática, através do cruzamento das informações prestadas na autodeclaração e aquelas obtidas das bases governamentais, considerando a legislação vigente em relação aos eventos que podem caracterizar ou descaracterizar essa condição.
O resultado desse cruzamento gerou o(s) seguinte(s) período(s): Data Início Data fim Resultado 05/05/2023 11/07/2024 Pendente Períodos pendentes: são aqueles que não puderam ser validados ou invalidados, por falta de informações declaradas e/ou constantes em bases governamentais.
Esses períodos poderão ser comprovados, se for o caso, com documentos contemporâneos, na forma do artigo 106 da lei 8.213 /1991.
Períodos validados: são aqueles cujo resultado do cruzamento de dados entre as informações declaradas e as bases governamentais foi suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, sem incorrer em nenhum evento ou situação que pudesse descaracterizar a condição de segurado especial.
Períodos invalidados: são aqueles cujo resultado do cruzamento de dados entre as informações declaradas e as bases governamentais foi suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial , pela incorrência em um ou mais evento ou situação que o desqualifica dessa condição.
Caso alguns desses períodos sejam concomitantes, o que for invalidado será sempre prevalente, pois demonstra algum evento descaracterizador da condição de segurado especial, ainda que tenha instrumento ratificador válido para o período.." Em conclusão da narrativa, roga pela concessão do benefício previdenciário determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir da data do parto em 04/01/2024.
A Autarquia requerida foi devidamente citada e apresentou contestação.
Em audiência de instrução, ausente o requerido, embora devidamente intimado, ouviram-se as testemunhas e a autora. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário, em que a requerente pretende ver reconhecido o seu direito em perceber salário maternidade como trabalhadora rural.
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto. No julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Ressalto, ainda, que o valor do benefício deve ser o valor do salário-mínimo vigente na data do fato gerador, com as devidas atualizações monetárias.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da Certidão de nascimento de ANA ISÍS TAVARES MAGALHÃES, sem qualificação dos pais, 04/01/2024 (PROCADM5 pág. 07).
No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial.
Compulsando os autos, observa-se a ausência de início razoável de prova material.
A certidão de nascimento do filho não indica a qualificação de lavradora da genitora, tampouco há qualquer outro documento que comprove o efetivo exercício de atividade rural no período de carência.
Os cartões de vacina juntados aos autos, em sua maioria, foram produzidos unilateralmente e não estão sujeitos a controle por órgão público, o que compromete sua força probatória.
Ademais, a certidão eleitoral apresentada é posterior ao nascimento do filho, o que afasta sua aptidão para demonstrar o alegado labor rural à época dos fatos.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). Somente a prova testemunhal, não é capaz de ensejar a procedência do pedido.
Sendo assim, não preenchidos os requisitos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custa e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ambas as verbas suspensas em razão de litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se o INSS. -
10/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 19:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 16:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO - 09/07/2025 15:00. Refer. Evento 35
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08/07/2025 17:43
Protocolizada Petição
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18/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 10:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO - 09/07/2025 15:00
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21/05/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 18:25
Conclusão para decisão
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10/02/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/11/2024 18:33
Conclusão para decisão
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14/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2024 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/10/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 14:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/09/2024 16:20
Conclusão para decisão
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04/09/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 19:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/08/2024 15:17
Conclusão para decisão
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14/08/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 21:12
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 16:14
Conclusão para decisão
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29/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:17
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2024 08:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAMILA DE ALMEIDA MAGALHAES - Guia 5516034 - R$ 61,18
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17/07/2024 08:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAMILA DE ALMEIDA MAGALHAES - Guia 5516033 - R$ 96,77
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17/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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