TJTO - 0000578-92.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000578-92.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROSADVOGADO(A): MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS (OAB TO007239)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizado por MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO.
A embargante alega em síntese a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo, excesso de execução, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, retirada do nome dos órgãos de restrição de crédito e a garantia do juízo e concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Evento 16 foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e postergada a análise do pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Evento 20, o agravo de instrumento foi provido, deferido a inversão do ônus da prova em favor da embargante.
No evento 28 o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução.
Em decisão no evento 31 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Manifestação da embargante quanto à impugnação aos embargos no evento 34.
Intimadas as partes para requerimento adicionais de provas, o embargado postulou pelo julgamento antecipado (evento 39).
Decurso do prazo da embargante notificado no sistema no evento 40. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DA AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO A tese de nulidade da execução por suposta ausência de liquidez do título executivo não merece prosperar.
Conforme dispõe o art. 783 do CPC, a execução deve fundar-se em título certo, líquido e exigível, requisitos plenamente atendidos no presente caso.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e representativo de dívida líquida e certa.
A eventual alegação de ausência de planilha com evolução mês a mês do valor do débito, CDI e capitalizações, não desnatura a natureza líquida do título.
Além disso, a memória de cálculo apresentada com a inicial indica o valor principal, correção monetária, juros remuneratórios e moratórios aplicados até a data da propositura da demanda, em conformidade com o art. 798, I, “b”, do CPC.
No caso em apreço, a exequente apresentou título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, com valores suficientemente discriminados para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, qualquer discussão sobre a forma de capitalização, CDI e juros integra o mérito dos embargos, não constituindo, por si, causa de nulidade da execução.
Portanto, não há que se falar em iliquidez do título ou em nulidade da execução, devendo ser repelida, de plano, a tese sustentada pela embargante. 2.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A embargante também alega a ocorrência de excesso na execução, sem, contudo, apresentar qualquer prova idônea ou demonstrativo que respalde sua argumentação.
Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A parte embargante, ao contrário do que lhe impõe o referido dispositivo legal, limitou-se a suscitar a tese de excesso sem colacionar qualquer cálculo detalhado que indicasse o valor que entende devido.
Como bem ensina a doutrina processual, o ônus probatório da impugnação específica ao valor executado incumbe ao embargante, assim, em atenção ao disposto na legislação deixo de examinar a alegação de excesso de execução e todas as demais teses que buscam demonstrar o suposto excesso de execução. 3.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC Não se olvida que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Todavia, existem ônus processuais que são de incumbência ao embargante, tal qual a indicação do valor do débito que entende ser o correto e apresentação da planilha elaborada para chegar a esse valor quando alegar excesso de execução, o que não fora observado na espécie.
Portanto, ainda que a relação jurídica esteja submetida às normas da legislação consumerista não há que se falar em isenção de ônus processual do embargante, notadamente aquele regulado no art. 917, §3º do CPC.
Exige-se do embargante, consumidor ou não, que demonstre com precisão as cláusulas que entende serem abusivas e indicar o valor correto da dívida, conforme já exposto, não sendo esse ônus processual do exequente1, o qual apresenta o título executivo e a planilha de atualização do seu crédito, por meio da qual o embargante pode fazer uma análise da composição da dívida e apresentar as razões que entenda serem pertinentes à sua defesa, o que, repisa-se, não fora observado no caso em exame. 4.
DA RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO No que tange ao pedido de retirada do nome da embargante dos órgãos de proteção de crédito, cumpre destacar que em nenhum momento a embargante impugna a existência da obrigação principal.
A embargante reconhece expressamente que atuou como avalista e demonstra disposição para saldar os valores devidos, inclusive oferecendo caução, sendo incontroverso o reconhecimento da dívida da embargante.
Ademais, observa-se que o débito executado decorre de título executivo extrajudicial, líquido e certo, assim a inserção do nome da embargante nos órgãos de proteção ao crédito decorre da sua inadimplência, e não de ato arbitrário ou abusivo, o que inviabiliza a pretensão pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 6º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 09/2019 da CGJUS/TO.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intimem-se. Araguaína, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) -
23/06/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 08:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/05/2025 13:41
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
11/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:51
Decisão - Outras Decisões
-
13/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/03/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/02/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 16:58
Decisão - Outras Decisões
-
03/02/2025 16:12
Conclusão para decisão
-
03/02/2025 16:12
Juntada - Outros documentos
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00008977820258272700/TJTO
-
23/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 19:47
Decisão - Outras Decisões
-
15/01/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639240, Subguia 71709 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 817,97
-
15/01/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639241, Subguia 71703 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
15/01/2025 12:24
Conclusão para decisão
-
14/01/2025 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
14/01/2025 17:18
Lavrada Certidão
-
14/01/2025 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2025 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
14/01/2025 15:18
Processo Corretamente Autuado
-
14/01/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/01/2025 09:25
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 18:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639241, Subguia 5468518
-
13/01/2025 18:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639240, Subguia 5468511
-
13/01/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS - Guia 5639241 - R$ 50,00
-
13/01/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS - Guia 5639240 - R$ 817,97
-
13/01/2025 18:24
Distribuído por dependência - Número: 00226588420248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025402-46.2025.8.27.2729
Hobby Automoveis LTDA
Gabriel Dias Araujo
Advogado: Nathalia Canhedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 10:00
Processo nº 0001042-56.2025.8.27.2726
Maria do Socorro Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 15:47
Processo nº 0025390-32.2025.8.27.2729
Hobby Automoveis LTDA
Clerismar Dias Souza
Advogado: Nathalia Canhedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 08:54
Processo nº 0000163-16.2024.8.27.2716
Inove Materiais de Construcao LTDA
Marcelo da Silva Longuinho
Advogado: Graciane Santin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2024 19:32
Processo nº 0005340-72.2025.8.27.2700
Rosimeiry Mendes de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Aline Fonseca Assuncao Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 11:30