TJTO - 0044299-98.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0044299-98.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: LAZARO RODRIGUES MILHOMEMADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LAZARO RODRIGUES MILHOMEM em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, busca a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada nas verbas retroativas da(s) progressão(ões) concedida(s) com atraso e reconhecida no título judicial.
Na ocasião, apresentou os cálculos discriminados do crédito (evento 68, CALC2).
Em contrapartida, o executado alega haver excesso de execução, sob o argumento de o exequente ter inserido nos cálculos verbas não abarcadas pelo título judicial.
Na oportunidade, apresentou cálculos (evento 75, CALC7).
Réplica à impugnação (evento 79, CONTESTA1).
Cálculos realizados pela COJUN (evento 84, CALC1).
Intimadas, as partes manifestaram discordância com os valores apurados pela contadoria (evento 89, PET1 e evento 91, PET1). É o relato do essencial.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Ao analisar os autos, verifica-se que o título executivo reconheceu a existência de progressões concedidas com atraso e, por conseguinte, com data retroativa, pelo que condenou o executado ao pagamento das verbas retroativas relacionadas.
Veja-se: 3.
Eventual alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser óbice ao cumprimento de sua obrigação, tendo em vista que as progressões já foram implementadas e com data retroativa (cf. Portaria nº 408, de 05 de abril de 2018 e Portaria 437, de 09 de abril de 2018 (Evento 12/Réplica 1 e Evento 1/ANEXOS PET INI2), devendo o Estado, portanto, assumir o correspondente efeito financeiro dessa implementação. [...] condenando o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças salariais oriundas das progressões concedidas e não pagas (desde os dias apontados na Portaria até as datas de suas efetivas implementações), inclusive com os reflexos legais; respeitado o prazo prescricional de 05 anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. (Grifos não originais - processo 0044299-98.2020.8.27.2729/TJTO, evento 32, ACOR1).
Ademais, em consulta às portarias citadas no acórdão (evento 75, PORT2 e evento 75, PORT3), constata-se que são relacionadas à progressão para o Padrão III, concedida em abril/2018, em que a data retroativa para abril/2017, foi retificada para maio/2014. Nesse sentido, conclui-se que a verba retroativa devida pelo Estado do Tocantins está relacionada ao Padrão III, quanto ao período de maio/2014 a abril/2018.
Os cálculos realizados pela parte exequente estão em consonância com os limites do título executivo (evento 68, CALC2), pois inseriram as verbas entre 12/2015 e 04/2018, com os reflexos legais pertinentes, de forma a respeitar a prescrição quinquenal.
Por outro lado, os cálculos da parte executada estão equivocados por estarem restritos ao período de abril/2017 a abril/2018, sem a adequada observância dos parâmetros contidos no título judicial.
De mais a mais, a COJUN equivocou-se ao apurar os valores, posto que inseriu verbas inexistentes, quais sejam, as posteriores ao período de abril/2018.
Nessa toada, ao ponderar que os cálculos do exequente observaram os limites do título executivo judicial, bem como os parâmetros de atualização aplicáveis à Fazenda Pública, de rigor que sejam homologados.
De outra parte, em relação aos honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença, em atenção ao decidido no AgInt no AgInt no REsp 2.008.453-SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, em 10/09/2024, refluo do entendimento outrora aplicado, ao passo que entendo pela inaplicabilidade da Súmula nº 519/STJ à Fazenda Pública, sendo devida a condenação do ente público em honorários, ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Veja-se um trecho da ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TEMA 1.190/STJ.
DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11.
Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
Precedentes. (STJ. Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA, REsp nº 2008452 / SP (2022/0181336-7), julgado em 10/09/2024, Dje 13/09/2024). (Grifos não originais).
Nesse viés, deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte exequente, tendo como base de cálculo a parcela controvertida, isto é, o montante correspondente ao excesso alegado na impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 75, IMPUGNA CUMPR SENT1).
HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, quanto ao crédito principal (evento 68, CALC2).
Em atenção ao determinado no acórdão, MAJORO os honorários de sucumbência da fase de conhecimento para seguintes patamares: 12% (doze por cento) incidente sobre 200 salários mínimos (85, 3º, I do CPC), já inclusos os honorários recursais e 8% (oito por cento) sobre o montante excedente (85, 3º, II do CPC), sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, conforme for o caso, com espeque no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e na 2ª Instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
CONDENO o ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela controvertida, isto é, o montante correspondente ao excesso alegado na impugnação, com fulcro art. 85, §§2º, 3º e 7º do CPC.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO: a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos homologados, com a inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme fixado acima b) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Em seguida, se não houver questionamentos, venham os autos conclusos para determinação de expedição de precatório/ROPV; d) Em caso de nova impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado.
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão.
De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:50
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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09/06/2025 15:10
Conclusão para despacho
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09/06/2025 15:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/06/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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23/05/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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23/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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15/05/2025 16:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/04/2025 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2025 16:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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25/04/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 13:01
Conclusão para despacho
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31/01/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/11/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/11/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:41
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 16:51
Conclusão para despacho
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03/09/2024 16:50
Processo Reativado
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03/09/2024 14:35
Protocolizada Petição
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03/09/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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22/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:04
Baixa Definitiva
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22/08/2024 12:43
Lavrada Certidão
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30/07/2024 16:59
Protocolizada Petição
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30/07/2024 08:35
Protocolizada Petição
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26/07/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/06/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/06/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:40
Trânsito em Julgado
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25/06/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 17:36
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00442999820208272729/TJTO
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25/04/2024 14:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00442999820208272729/TJTO
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01/04/2022 15:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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28/03/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2022 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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05/01/2022 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2021 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/12/2021 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/09/2021 13:39
Conclusão para julgamento
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01/09/2021 00:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2021 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2021 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2021 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 17:59
Lavrada Certidão
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26/07/2021 16:33
Protocolizada Petição
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13/04/2021 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2021 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2021 16:42
Despacho - Mero expediente
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25/01/2021 12:48
Conclusão para despacho
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18/01/2021 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2020 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2020 09:14
Despacho - Mero expediente
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30/11/2020 17:53
Conclusão para despacho
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30/11/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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