TJTO - 0009863-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009863-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000749-61.2025.8.27.2702/TO AGRAVANTE: EULALIA REGINA ROJAS FILOADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: JOÃO CARLOS FILÓADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO CARLOS FILÓ e EULÁLIA REGINA ROJAS FILÓ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Alvorada – TO, que figura como Agravado a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Ação originária: Trata-se de Embargos à Execução opostos pelos Agravantes contra a agravada, sob a alegação de ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 356.882,46 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Pleitearam, no bojo dos embargos, a concessão de efeito suspensivo aos atos executórios.
Foi deferida a gratuidade da justiça aos Embargantes.
Decisão agravada: O juízo de origem recebeu os embargos sem efeito suspensivo, sob fundamento de que a atribuição de tal efeito exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a existência de penhora, depósito ou caução suficientes. Deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Razões do Agravante: Os Agravantes sustentam a ilegalidade da exigência de garantia da execução como condição para concessão de efeito suspensivo, sob a alegação de hipossuficiência econômica reconhecida pelo juízo originário com a concessão da justiça gratuita.
Argumentam, ainda, que há evidente excesso de execução, demonstrado em parecer técnico, e que o prosseguimento da execução poderá causar-lhes prejuízos irreparáveis.
Invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais que admitem a mitigação da exigência de garantia nos casos em que comprovada a situação de vulnerabilidade econômica.
Pleiteiam, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Verifico que a parte /agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução.
Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
Pois bem.
No caso em apreço, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado pelos Agravantes.
A controvérsia gira em torno da exigência de garantia da execução como condição para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de caução, penhora ou depósito suficiente, requisito objetivo previsto no art. 919, §1º, do CPC, o qual condiciona a concessão do efeito suspensivo não apenas à presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), mas também à garantia do juízo.
Embora os Agravantes sustentem a desnecessidade da garantia em razão da hipossuficiência econômica, entretanto, a garantia do juízo permanece como condição para a oposição e processamento dos embargos à execução fiscal, mesmo quando a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.
O agravante, beneficiário da justiça gratuita, alegou impossibilidade financeira para prestar caução, pleiteando a concessão do efeito suspensivo independentemente da garantia da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a concessão da justiça gratuita, por si só, é suficiente para afastar a exigência de garantia do juízo e permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a comprovação dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.4.
O deferimento da gratuidade da justiça não implica, por si só, no reconhecimento da hipossuficiência patrimonial do devedor, devendo este demonstrar a inexistência de bens penhoráveis que não comprometam o mínimo existencial.5.
A jurisprudência admite a mitigação da exigência de garantia do juízo apenas em casos excepcionais, quando houver prova inequívoca da ausência de patrimônio disponível para assegurar a execução, o que não restou demonstrado nos autos.6.
A alegação genérica de dificuldades financeiras não afasta a exigência legal de garantia do juízo, sendo necessária a comprovação objetiva da hipossuficiência patrimonial do embargante.7.
Ausente a comprovação de impossibilidade de garantir a execução sem comprometer o mínimo existencial, mantém-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:9.
A concessão da gratuidade da justiça ao embargante não dispensa, por si só, a exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.10.
A flexibilização da exigência de garantia do juízo exige comprovação inequívoca da hipossuficiência patrimonial, demonstrando que a prestação da caução comprometeria o mínimo existencial do devedor.11.
A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0013057-72.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0014461-95.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 07.02.2024, DJe 16.02.2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002429-87.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025 09:25:58) Desse modo, não há nos autos comprovação de penhora, caução ou qualquer outra forma de garantia apta a satisfazer a exigência legal, nem tampouco existe previsão normativa que excepcione tal requisito em favor da parte hipossuficiente, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo requerido.
Nesse contexto, a ausência da probabilidade do direito, diante da não observância de requisito legal expresso para a concessão do efeito suspensivo aos embargos (art. 919, §1º, do CPC), impede a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se. -
02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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01/07/2025 12:54
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EULALIA REGINA ROJAS FILO - Guia 5391600 - R$ 160,00
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18/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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