TJTO - 0043784-63.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190
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08/07/2025 16:19
Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0043784-63.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)REQUERIDO: S M S RIBEIRO SOUZA LTDAADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido protocolado por ITAU UNIBANCO S.A., em desfavor de S M S RIBEIRO SOUZA LTDA, conforme fatos e fundamentos aduzidos no evento inicial.
A parte autora foi intimada pessoalmente, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme certifica o evento 180, AR1, contudo, manteve-se inerte a determinação judicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTOS Extrai-se do art. 318, parágrafo único e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, que se aplicam subsidiariamente aos processos de Execução ou em fase de Cumprimento de Sentença o procedimento comum e as disposições do Livro I da parte especial do código, no qual insere-se as causas de extinção sem resolução do mérito, dentre elas a fundamentada no abandono da parte credora.
Confira: Art. 318.
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. (...) Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. No caso dos autos, do prazo para atender ao comando especificado no evento 178, DECDESPA1 até a presente data, decorreu interregno superior a 30 (trinta) dias, restando, portanto, caracterizado o abandono da causa pela parte credora, por não promover os atos e diligências que lhe competia, impondo-se a extinção do feito.
Cumpre mencionar que, determinada a intimação pessoal da parte autora, restou a mesma infrutífera (evento 180, AR1) diante da certificação dos Correios com a informação "mudou-se", presumindo-se válida ao teor do disposto pelo art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ademais, resta desnecessária a intimação por edital, em razão de não restar certificado no cumprimento das intimações, que o endereço do autor é insuficiente, conforme destaco (STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO.
CORREIOS.
EDITAL.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INEXISTENTE. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2.
O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3.
O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.4.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5.
Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação.
A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6.
A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7.
Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8.
Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos.
Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente.
Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa.
Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024 grifei).
Assim, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, na qual o Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão baseou-se na impossibilidade de localização da parte exequente para a intimação pessoal e na ausência de atualização de endereço por sua defesa técnica. 2.
A parte apelante sustenta que a extinção do feito não poderia ter ocorrido, pois a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) não foi efetivamente realizada.
Requer, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação realizada no endereço informado nos autos e se a ausência de comunicação da parte exequente ou de sua defesa técnica acerca da alteração do endereço compromete a regularidade da extinção do processo por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço informado nos autos, cabendo às partes a obrigação de manter seus dados atualizados. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte exequente não foi localizada no endereço cadastrado e que sua defesa técnica, devidamente intimada para providenciar a atualização do endereço, permaneceu inerte. 6.
A jurisprudência confirma que a ausência de comunicação ao Juízo sobre a mudança de endereço impossibilita a intimação pessoal da parte e não pode ser utilizada como fundamento para afastar a extinção do processo por abandono da causa. 7.
Diante da ausência de atualização do endereço e da presunção de validade das intimações realizadas no último endereço informado, mantém-se a extinção do feito nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.A parte exequente tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme previsto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Considera-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos quando não há comunicação de alteração, ainda que a parte não tenha sido efetivamente encontrada. 3.
A inércia da defesa técnica em atualizar o endereço impossibilita a intimação pessoal e justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil (CPC).___________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 274, parágrafo único, e 485, incisos III e VI.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), Apelação Cível nº 10625000104368001, Relator: Desembargador Tiago Pinto, Julgamento em 13/03/2014, 15ª Câmara Cível, Publicação em 24/03/2014. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0000929-12.2018.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 16:26:44 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 274, PAR. ÚNICO DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Presumem-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos, salvo se a parte comunicar formalmente a mudança de endereço, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. 3.
Assim, diante da ausência de atualização do endereço nos autos resta atraída a presunção de validade da intimação, sendo inviável afastar a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios recursais - (art. 85, § 11 do CPC). (TJTO , Apelação Cível, 0028066-31.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:31 - grifei) Registra-se ainda, que o despacho proferido no evento 182, deve ser desconsiderando, de forma que, o mesmo trata-se de registro equivocado quanto a indicação da parte credora e devedora, vez que houve a alteração dos polos na capa dos autos.
III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ficam liberadas eventuais restrições e/ou penhoras realizadas nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, promova-se a baixa dos autos no sistema. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 07/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
07/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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07/07/2025 16:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 12:08
Conclusão para despacho
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25/03/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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10/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 13:33
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:46
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 179
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20/01/2025 13:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 15:29
Conclusão para despacho
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24/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 173
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16/09/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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27/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:19
Juntada - Informações
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02/07/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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21/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - CBJUDC -> TOPALSECI
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14/06/2024 14:18
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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02/04/2024 12:36
Lavrada Certidão
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01/04/2024 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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19/02/2024 18:15
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 13:59
Conclusão para despacho
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16/02/2024 10:07
Protocolizada Petição
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31/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 153
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28/12/2023 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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06/12/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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05/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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06/11/2023 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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18/10/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2023 12:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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17/10/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
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17/10/2023 17:05
Conclusão para despacho
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05/10/2023 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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03/10/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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18/09/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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15/09/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2023 14:19
Despacho - Mero expediente
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06/09/2023 13:22
Conclusão para despacho
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28/08/2023 16:41
Trânsito em Julgado
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28/08/2023 16:32
Lavrada Certidão
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12/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
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05/07/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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12/06/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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09/06/2023 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2023 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2023 10:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/05/2023 15:05
Conclusão para julgamento
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28/04/2023 09:40
Protocolizada Petição
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28/04/2023 08:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/04/2023 09:25
Conclusão para julgamento
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11/04/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
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11/04/2023 14:00
Conclusão para despacho
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04/04/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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28/03/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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07/03/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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28/02/2023 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2023 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2023 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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20/01/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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12/12/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 13:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/12/2022 12:47
Conclusão para julgamento
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06/12/2022 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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06/12/2022 17:26
Lavrada Certidão
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25/11/2022 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2022 20:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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22/11/2022 16:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/11/2022 15:35
Conclusão para julgamento
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08/11/2022 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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08/11/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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08/11/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 14:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/11/2022 10:13
Conclusão para julgamento
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04/11/2022 13:56
Despacho - Mero expediente
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03/11/2022 17:34
Conclusão para despacho
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31/10/2022 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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31/10/2022 15:48
Realizado cálculo de custas
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21/09/2022 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2022 21:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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16/09/2022 16:21
Despacho - Mero expediente
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15/09/2022 16:09
Conclusão para despacho
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13/09/2022 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/08/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2022 11:16
Despacho - Mero expediente
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08/08/2022 17:03
Conclusão para despacho
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14/06/2022 12:09
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00437846320208272729
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10/05/2022 13:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00437846320208272729/TJTO
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05/03/2022 13:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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05/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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03/03/2022 18:22
Protocolizada Petição
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10/02/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/02/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/02/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/01/2022 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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10/01/2022 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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09/01/2022 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/12/2021 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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16/12/2021 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/12/2021 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/12/2021 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/12/2021 15:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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15/12/2021 14:53
Conclusão para despacho
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14/12/2021 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/11/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 13:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/11/2021 18:44
Conclusão para julgamento
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10/11/2021 14:57
Despacho - Mero expediente
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10/11/2021 14:09
Conclusão para despacho
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08/11/2021 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/11/2021 16:16
Despacho - Mero expediente
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29/10/2021 17:18
Conclusão para despacho
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28/10/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/10/2021 15:36
Protocolizada Petição
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21/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/10/2021 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2021 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2021 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2021 17:49
Despacho - Mero expediente
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10/10/2021 23:55
Conclusão para despacho
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30/09/2021 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2021 17:04
Despacho - Mero expediente
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29/08/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 14:57
Protocolizada Petição
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23/08/2021 11:21
Protocolizada Petição
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03/08/2021 18:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL2CIV
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03/08/2021 18:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/08/2021 13:30. Refer. Evento 15
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02/08/2021 17:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2021 21:16
Juntada - Certidão
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23/07/2021 16:39
Remessa para o CEJUSC - TOPAL2CIV -> TOPALCEJUSC
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29/06/2021 16:34
Protocolizada Petição
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23/06/2021 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2021 13:58
Protocolizada Petição
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02/06/2021 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2021 14:21
Expedido Carta pelo Correio
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21/05/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2021 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 03/08/2021 13:30
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22/01/2021 13:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/01/2021 11:16
Conclusão para despacho
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11/12/2020 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2020 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2020 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2020 16:18
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/12/2020 14:41
Conclusão para despacho
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10/12/2020 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2020 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2020 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2020 15:20
Despacho - Mero expediente
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25/11/2020 14:46
Conclusão para despacho
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25/11/2020 14:46
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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