TJTO - 0049898-76.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0049898-76.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049898-76.2024.8.27.2729/TO APELANTE: AURELIANO LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AURELIANO LOPES DE OLIVEIRA, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação moral, ajuizada pela ora apelante contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Ao interpor a presente apelação, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Regularmente intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica, no prazo legal de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o exame do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (evento 2, DECDESPA1), o apelante manteve-se inerte.
Diante desse cenário, indefiri o o pleito de gratuidade de justiça ao apelante, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Via de consequência, determinei sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º (última parte), do CPC c/c 241, §2º do RI-TJ/TO (evento 8, DECDESPA1).
Todavia, transcorrido o prazo assinado sem a devida comprovação do preparo recursal ou qualquer manifestação útil por parte do apelante, constata-se a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, consubstanciado na inexistência do recolhimento do preparo, o que atrai a incidência da pena de deserção.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ocorre que a parte recorrente, a despeito de regularmente intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, deixou de efetuar o pagamento do preparo.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a intimação para o recolhimento do preparo, quando não atendida, gera o não conhecimento do recurso por deserção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTS. 934 E 93 5 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) [grifo meu] Dessa forma, tendo em vista que o comando legal disposto no art. 1.007 do CPC não foi atendido pela parte recorrente, o recurso não merece ser conhecido em virtude de sua deserção.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
Determino a remessa dos autos à Câmara Cível para as providências de mister.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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03/07/2025 17:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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02/07/2025 16:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 05:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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04/06/2025 10:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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14/05/2025 18:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/04/2025 21:58
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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