TJTO - 0011607-62.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0011607-62.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) SENTENÇA TELES E BALDAO LTDA propôs a presente ação contra ADAYR DE SOUSA DINELY FILHO.
Considerando o deferimento o arresto executório (evento 33); Considerando que houve a penhora integral da execução (evento 35); Considerando que houve a intimação da parte exequente para apresentar embargos (evento 59); Considerando que este Juízo reconheceu que no mandado expedido ao executado não houve a expressa citação para conhecimento da execução e tão somente a intimação para apresentar embargos (evento 68); Considerando que houve a expedição de mandado de citação do executado (evento 77).
No entanto, a parte executada não mais respondeu ao contato via whatsapp (evento 79); É o relatório.
Decido.
A questão a ser dirimida cinge-se à validade da intimação realizada e às consequências processuais da inércia do devedor.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado, por força do art. 2º da Lei nº 9.099/95, pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Com base nesses vetores, o § 2º do art. 19 da mesma lei estabelece que "reputam-se válidas as comunicações e intimações por qualquer meio idôneo".
No caso dos autos, o aplicativo WhatsApp já havia sido utilizado como meio eficaz de comunicação com o executado, que por ele respondeu e participou de atos anteriores.
O canal, portanto, se revelou idôneo e foi validado pela própria conduta da parte.
O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral que irradia seus efeitos por todo o ordenamento jurídico (art. 5º, CPC), impõe às partes um dever de lealdade e cooperação processual.
Dele decorre a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Não pode o executado, que anteriormente se valeu do canal eletrônico para interagir no processo, simplesmente ignorá-lo quando a comunicação lhe é desfavorável, buscando, com sua própria torpeza, criar um embaraço ao andamento do feito.
Aplica-se ao caso, por analogia, o raciocínio do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim como a parte que se muda sem comunicar seu novo endereço físico arca com o ônus da presunção de validade das intimações enviadas ao local antigo, a parte que, ciente do uso de um canal de comunicação eletrônico, opta por não mais responder, deve arcar com as consequências de sua omissão.
O "endereço eletrônico" (o número de WhatsApp) validado no processo equipara-se, para fins de comunicação, ao endereço físico.
O silêncio do devedor, neste contexto, não pode ser interpretado como falha na comunicação, mas sim como renúncia tácita ao seu direito de manifestação.
A efetividade da tutela jurisdicional não pode ficar refém de manobras evasivas da parte que busca se furtar ao cumprimento de suas obrigações.
Ante o exposto: DECLARO válida e eficaz a citação do executado, efetuada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certificado nos autos (evento 79).Em consequência, DECLARO o decurso do prazo para que o executado apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.Defiro o pedido de expedição do alvará judicial eletrônico para levantamento do montante penhorado em favor da parte exequente. Expeça-se alvará judicial eletrônico.
Dados bancários informados ao evento 74. Deste modo, não havendo bem jurídico a ser tutelado pela lei, impõe-se a extinção do feito. ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 771 C/C ART. 924, II, AMBOS DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO POR PAGAMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
Proceda-se aos cancelamentos de restrições em órgão de proteção ao crédito, Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como protesto eventualmente deferidos por este juízo no curso da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
10/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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10/07/2025 15:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 14:33
Conclusão para despacho
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19/05/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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31/03/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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31/03/2025 15:00
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/03/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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22/02/2025 17:40
Conclusão para decisão
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20/02/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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30/01/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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30/01/2025 17:52
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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04/12/2024 18:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/12/2024 15:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/12/2024 13:13
Conclusão para decisão
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28/11/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/11/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:10
Lavrada Certidão
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20/09/2024 13:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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20/09/2024 13:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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20/09/2024 11:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2024 14:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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13/09/2024 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: MAX SHELTON MELO (por substituição em 16/09/2024 12:23:47)
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13/09/2024 16:34
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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13/09/2024 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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13/09/2024 16:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/09/2024 16:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 49 - Expedido Mandado - 13/09/2024 16:13:26
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13/09/2024 16:16
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 47 - Expedido Mandado - 13/09/2024 16:13:15
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13/09/2024 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: MAX SHELTON MELO (por substituição em 16/09/2024 12:24:22)
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13/09/2024 16:13
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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13/09/2024 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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13/09/2024 16:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/08/2024 14:47
Conclusão para julgamento
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15/08/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:58
Lavrada Certidão
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15/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:41
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 12:31
Conclusão para decisão
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22/05/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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22/05/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2024 17:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2024 21:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2024 15:15
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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03/05/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2024 15:15
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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03/05/2024 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2024 15:14
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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03/05/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2024 15:02
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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01/03/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 09:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 13:53
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/11/2023 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2023 13:15
Decisão - Outras Decisões
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18/10/2023 12:15
Conclusão para decisão
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18/10/2023 12:15
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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