TJTO - 0020203-49.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020203-49.2024.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEREQUERENTE: VERONICA TEREZA CARVALHO COSTAADVOGADO(A): MARINEIS CARVALHO DE CASTRO (OAB TO008727)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 26/08/2025 - Ofício devolvido Entregue ao destinatário -
26/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:40
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020203-49.2024.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEREQUERENTE: VERONICA TEREZA CARVALHO COSTAADVOGADO(A): MARINEIS CARVALHO DE CASTRO (OAB TO008727)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 18/08/2025 - Ofício devolvido Entregue ao destinatário -
19/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:56
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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11/08/2025 13:49
Juntada - Informações
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25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 14:57
Expedido Ofício
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24/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 15:14
Protocolizada Petição
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10/07/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020203-49.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: VERONICA TEREZA CARVALHO COSTAADVOGADO(A): MARINEIS CARVALHO DE CASTRO (OAB TO008727)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com pedido de Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por VERONICA TEREZA CARVALHO COSTA em Face do Estado do Tocantins.
Facultada a produção de provas, o ente federado requerido pugnou pela produção de prova pericial, a ser conduzido pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins – JMOE, localizada em Palmas-TO (evento 54, DOC1).
A parte autora, por sua vez, informou a desnecessidade de laudo médico oficial, requereu o julgamento antecipado da lide e, caso contrário, pugnou que caso seja deferida a prova técnica postulada, o profissional deisgnado esteja habilitado na comarca de Araguaína, sob o argumento que tal contexto lhe trará maior celeridade e acesso (evento 59, DOC1). Os autos vieram conclusos para análise. É o relato do necessário.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide, a teor do disposto no artigo 370, cabendo ao mesmo, na qualidade de dirigente do processo e destinatário da prova, aferir a relevância e a pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes nos autos.
Nesse espeque, embora caiba ao magistrado decidir acerca da necessidade e pertinência das provas requeridas, certo é que, na presente hipótese, o indeferimento da produção da prova pericial configuraria cerceamento de defesa, pois plenamente pertinente à matéria questionada, razão pela qual entendo necessária a prova pericial.
Indo adiante, no que tange ao pedido autoral de que a perícia seja realizada nesta comarca, observo que a parte autora não trouxe nenhum argumento capaz de influenciar a decisão deste juízo nesse sentido.
Digo isso porque, alegar, de modo genérico, os princípios da razoabilidade, economia processual e cooperação processual, sem concatenar o liame jurídico com o caso concreto em nada demonstra a necessidade de designação de perícia para ocorrer nesta cidade, e não em local com uma junta médica oficial, a qual é composta por médicos peritos de diversas especialidades, aptos a atenderem os servidores públicos estaduais em situações como a presente. Rememoro que a JMOE é o órgão oficial do Estado para esse tipo de avaliação, conferindo uma presunção de legitimidade e imparcialidade à perícia, o que garante maior segurança jurídica ao caso.
Ademais, não é crível que a requerente, aposentada no Cargo de Delegado de Policia Civil, através da Portaria 482/AP, de 08/06/2017, não disponha de recursos mínimos para se deslocar até a cidade de Palmas-TO, localizada a 384 Km de Araguaína, para ser submetida a perícia técnica de seu interesse (evento 1, DOC15 ).
Sobreleva salientar ainda que não restou demonstrado nos autos qualquer limitação de ordem física, medicamentosa ou orientação médica, que impeça a demandante de realizar a perícia junto a JMOE.
Nesse espeque, no caso em apreço, após análise do conteúdo dos autos, este Juízo depreendeu pela pertinência da produção de prova pericial requerida, a qual será realizada pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins - JMOE, uma vez que não há motivos concretos e justificados com provas e evidências que indiquem posicionamento diverso. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Tocantins no evento 54, DOC1, razão pela qual NOMEIO a Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins – JMOE, órgão ligado à Secretaria de Administração, para realização da perícia no presente caso, na forma do § 3º do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018, a qual irá designar o médico competente para tanto.
Por consequência e em atendimento ao disposto nos art.464 a 480 do CPC, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2.
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 30 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (arts. 183 e 465, § 1º, CPC); e 3.
Após manifestação das partes, OFICIE-SE à JMOE, para que, no prazo de 15 dias, seja designada a data para perícia, a qual deve ser previamente comunicada nos autos. 4.
FIXO o prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, para a entrega do laudo pericial, o qual deverá ser juntado aos autos (art. 477 do CPC). 5.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC 477, §1º).
Cumpra-se.
Arguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:04
Decisão - Nomeação - Perito
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01/07/2025 17:54
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:30
Lavrada Certidão
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15/05/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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14/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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14/02/2025 16:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/02/2025 15:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5648348, Subguia 76727 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.417,46
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05/02/2025 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5648349, Subguia 76492 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.935,14
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31/01/2025 15:59
Conclusão para decisão
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29/01/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/01/2025 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5648349, Subguia 5472502
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28/01/2025 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5648348, Subguia 5472497
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27/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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27/01/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VERONICA TEREZA CARVALHO COSTA - Guia 5648349 - R$ 5.870,28
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27/01/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - VERONICA TEREZA CARVALHO COSTA - Guia 5648348 - R$ 2.417,46
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27/01/2025 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2025 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2025 13:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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24/01/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582409, Subguia 55063 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 67,87
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18/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582408, Subguia 55015 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 106,80
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16/10/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 16:20
Protocolizada Petição
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16/10/2024 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582409, Subguia 5444973
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16/10/2024 10:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582408, Subguia 5444970
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16/10/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VERONICA TEREZA CARVALHO COSTA - Guia 5582409 - R$ 67,87
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16/10/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VERONICA TEREZA CARVALHO COSTA - Guia 5582408 - R$ 106,80
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16/10/2024 10:11
Protocolizada Petição
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09/10/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 12:50
Conclusão para despacho
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08/10/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2024 12:47
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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08/10/2024 12:47
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/10/2024 10:01
Protocolizada Petição
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08/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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