TJTO - 0039140-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039140-38.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDIMA PEREIRA XAVIERADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por EDIMA PEREIRA XAVIER em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Sem preliminares ou prejudiciais, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1.
Do mérito 1.1.
Da reposição ao erário - Mandado de Notificação n. 364/2022.
No caso em tela, a parte autora defende que é servidora estadual efetiva aposentada.
Relata que se surpreendeu com o edital de notificação 09/2022, publicado no DOE n. 6.189, de 13/10/2022, em que informava que ela deveria se dirigir à Secretaria da Administração do Estado do Tocantins – SECAD, para quitar débitos ao Estado do Tocantins.
Afirma que a notificação era relativa ao débito no valor de R$ 16.684,18 (dezesseis mil seiscentos e oitenta quatro reais e dezoito centavos), contudo, em decorrência da devolução do subsídio, fundo da previdência e data-base 2015, a dívida apurada foi no importe de R$ 13.849,43 (treze mil oitocentos e quarenta nove reais e quarenta e três centavos). Menciona que não estava no rol que determinava a não promoção/progressão por força da Lei n. 3.462/2019, todavia, a Secretaria da Administração só veio publicar a progressão para o Padrão II, Letra I, na data de 10/05/2022.
Esclarece que a progressão para o Padrão II (promoção vertical), letra L (progressão horizontal), foi concedida pelo Conselho Superior de Polícia em 26/12/2018.
Por fim, aduz que na data da impetração do Mandado de Segurança, já tinha o direito à concessão da promoção/progressão, reconhecido pelo Conselho Superior da Polícia Civil e também pelo IGEPREV, o qual realiza o pagamento do valor de acordo com as referidas progressões (padrão II, letra L).
Requer, ao final, a declaração da inexistência do débito objeto do mandado de notificação n. 364/2022, bem como, a condenação do requerido à devolução do valor de R$ 2.864,75 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) supostamente descontado indevidamente e, na obrigação de fazer, consistente na publicação da progressão, na qual já se encontrava posicionada na inatividade, ou seja, no Padrão II, Letra L, a qual já vem recebendo pelo IGEPREV.
Para fins de melhor esclarecimento da controvérsia, confira-se as teses fixadas pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Tema Repetitivo n. 1.009/STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Melhor explicando, os valores pagos a maior ao servidor público, no caso de interpretação equivocada da lei pela própria Administração, somente podem ser objeto de reposição ao erário, se, o ente público lesado, comprovar a má-fé do servidor, presumindo-se, no caso do Tema n. 531 do STJ, a boa-fé do servidor.
Por outro lado, caso o pagamento indevido tenha resultado de erro operacional (cálculo ou digitação), os valores estão sujeitos a repetição, salvo se o servidor comprovar a sua boa-fé objetiva, nos moldes do Tema n. 1.009 do STJ. Consta de forma detalhada no Mandado de Notificação n. 364/2022: "(...) Preliminarmente, esclarecemos que em razão da edição da Portaria nº 192, de 15 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial n. 5.791, de 18 de fevereiro de 2021, que Tornou Sem Efeito as Evoluções Funcionais concedidas¹, recebeu a maior a remuneração processada na competência dos meses de maio a outubro de 2019, bem como o abono permanência processado no mês de novembro daquele mesmo ano, ocasionando um débito ao erário no valor de R$ 16.684,18 (dezesseis mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos).
Contudo, em decorrência da devolução de subsídio ocorrida no mês 11/2019, bem como do abatimento do valor referente a diferença salarial decorrente da Data-Base de 2015 e, do fundo de previdência retroativo aos meses 04 a 10/2019, o débito remanescente para com este Executivo Estadual é no montante de R$ 13.849,43 (treze mil e oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme demonstrativo anexo (...)".
A despeito dos argumentos da parte autora, a pretensão de declaração de inexistência do débito e repetição dos valores descontados a título de reposição ao erário não comporta acolhimento.
Em análise cautelosa dos autos, extrai-se que a portaria horizontal "L" foi concedida por meio da Portaria n. 783/2019, publicada no DOE n. 5.354/2019, em cumprimento à Decisão Liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006789-27.2019.827.0000 (evento 34, ANEXO5). No Mandado de Segurança Coletivo n. 0006789-27.2019.8.27.0000, infere-se que o pedido liminar foi deferido, determinando a implementação das progressões funcionais horizontal e vertical.
Todavia, no mérito, a segurança foi denegada, face à ausência de ato ilegal ou omissivo – por superveniência de Lei Estadual (Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019), consubstanciando falta de interesse processual do Impetrante, com a revogação da liminar deferida nos autos.
Em razão da revogação da liminar, a Administração Pública publicou a Portaria n. 192/2021, publicada no DOE n. 5791, anulando a portaria n. Portaria n. 783/2019, ensejando a notificação da parte autora para proceder à devolução dos valores recebidos no período compreendido entre a concessão e a revogação da liminar no mandado de segurança acima mencionado. É fato notório que a tutela de urgência tem natureza precária, competindo ao beneficiário, arcar com os prejuízos decorrentes da posterior revogação da liminar, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil.
Veja-se: "Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível".
Neste cenário, a revogação da liminar no julgamento definitivo do mandado de segurança, legitima a reposição ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa da servidora. É importante destacar que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, a teor do enunciado de súmula n. 473 do STF.
Confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR PRECÁRIA .
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 405 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade de cobrança administrativa, com o fito de restituição ao erário, de valores pagos por força de decisão judicial provisória proferida em mandado de segurança que foi posteriormente cassada em sede de decisão definitiva. 2.
As decisões judiciais proferidas liminarmente, sejam de natureza satisfativa ou cautelar, são essencialmente caracterizadas pela sua provisoriedade e precariedade, podendo ser revogadas a qualquer tempo mediante nova decisão judicial motivada .
Ao postular em juízo uma medida de tal natureza, o interessado tem prévia e plena ciência do risco que ela envolve e, caso venha a ser cassada posteriormente, deverá compensar os prejuízos sofridos pela parte contrária, independentemente de sua boa-fé. 3.
A questão em tela já está há muito pacificada na doutrina e jurisprudência pátrias, sendo inequívoco que a Administração é plenamente autorizada a buscar a restituição dos valores pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito dos beneficiados.
Incidência do Enunciado da Súmula 405 do STF . 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 0012439-50.2010 .4.01.3000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/06/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 19/06/2019 PAG e-DJF1 19/06/2019 PAG).
Na mesma linha, já decidiu o TJTO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
SEGURANÇA DENEGADA.1 - Nos termos da Súmula 405 do STF, "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". É dizer, a decisão liminar que trata de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade.
Ela deve ser passível de reversão, a qualquer tempo, nos moldes do que dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil.
Noutras palavras, a precariedade é ínsita à própria natureza das medidas antecipatórias, assim como a provisoriedade e a revogabilidade.
Razão pela qual uma vez revogadas, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente a reposição dos danos provenientes da execução da medida.2 - Em consonância com orientação sedimentada no âmbito do STJ, os valores indevidamente pagos aos servidores públicos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, não podendo o servidor se valer da "boa-fé" visando evitar a devolução dos valores recebidos por força de liminar, tendo em vista a precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, a impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.3 - Em nenhum momento a Administração gerou falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade.
Precedente do STJ.4 - Segurança denegada. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0014058-97.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2022, juntado aos autos 25/02/2022 15:11:20).
Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência do débito e a devolução de valores, haja vista a legitimidade do Mandado de Notificação n. 364/2022 e do Edital de Notificação n. 09/2022/GASEC. 1.2.
Da publicação da progressão Padrão II, Referência L - Boletim interno do Conselho Superior de Polícia Civil. Passo à análise da controvérsia relativa ao pedido de publicação correta da progressão que foi concedida à requerente pelo Conselho Superior de Polícia Civil em 26/12/2018, na qual já se encontra posicionada na inatividade, ou seja, Padrão II, Letra L, a qual já vem recebendo pelo IGEPREV.
A requerente defende que na época da impetração do MS, já tinha o direito a concessão da promoção/progressão, tanto que já havia sido reconhecido pelo Conselho Superior da Polícia Civil e também pelo IGEPREV, o qual realiza o pagamento do valor de acordo com as referidas progressões (padrão II, letra L).
No âmbito do Estado do Tocantins, as progressões dos policiais civis são regulamentadas pela Lei Estadual n. 1.545/04, segundo a qual: * Art. 7º O Policial Civil se habilita: *I - à progressão horizontal quando: *a) cumpridos três anos de efetivo exercício na referência em que se encontra; *b) obtiver média igual ou superior a 70% nas duas últimas avaliações de desempenho, baseadas em: *1. assiduidade; *2. pontualidade; *3. disciplina; *4. urbanidade; *5. capacidade de iniciativa; *6. responsabilidade; *7. aperfeiçoamento profissional; *8. integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de políticas para a segurança pública no Estado; *II - à progressão vertical quando: *a) atendidos os critérios da avaliação de desempenho na conformidade da alínea “b” do inciso antecedente; *b) cumpridos pelo menos três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; *c) o Conselho Superior da Polícia Civil atribuir merecimento; *d) possuir curso de aperfeiçoamento, especialização ou superior de polícia, ministrado por unidade do órgão gestor da segurança pública no Estado ou por instituições de ensino público ou privado. *§ 1º Dos interstícios referidos neste artigo desconta-se o tempo: *I -da licença: *a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; *b) para tratar de interesses particulares; *II -do afastamento: *a) para servir a outro órgão ou entidade, exceto o do Policial Civil no exercício da função em área de segurança pública na esfera federal ou estadual; *b) para estudo; *III -de serviço exercido fora da área da segurança pública. *§ 2º O afastamento mediante convênio: *I -é permitido quando o instrumento for assinado pelo Chefe do Poder Executivo, com prazo e programa determinados; *II - impõe ao Policial Civil o exercício de atividades próprias de seu cargo de origem. *§ 3º A nomeação para cargo de provimento em comissão ou a designação para função de confiança em área de segurança pública não prejudica o interstício. *§4º Ao Policial Civil que não obtiver evolução funcional nos últimos seis anos é concedida progressão horizontal para a referência imediatamente seguinte. *§5º O Policial Civil aprovado em estágio probatório evolui imediatamente para a Referência “B”, mantida a classe. *§6º Os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados individualmente a partir da data da posse do Policial Civil.
Art. 7º, Incisos, alíneas e §§ com redação determinada pela Lei nº 2.808, de 12/12/2013. É certo que a aprovação do(a) servidor(a) no estágio probatório, por si só, não lhe confere direito subjetivo à implementação da progressão funcional, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos legais cumulativos, nos moldes dos dispositivos legais supracitados, dentre eles, o interstício mínimo, bem como, a aprovação nas avaliações de desempenho com aproveitamento mínimo exigido por lei. No caso em tela, embora a requerente defenda que possui direito líquido e certo à publicação da progressão para o nível II, referência L, a partir de 26/12/2018, com fundamento no processo administrativo instaurado no âmbito do Conselho Superior de Polícia Civil, não instruiu os autos com os documentos necessários à análise do preenchimento dos requisitos da aludida evolução funcional. Tenho, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia na comprovação do fato constitutivo de seu direito, atendendo assim à disposição contida no art. 373, inciso I, do CPC.
Tal circunstância decorre do fato de estarmos diante de um ato jurídico existente e válido, porém, ineficaz, definido como sendo "um ato que concluiu o seu ciclo de formação, em conformidade com o ordenamento jurídico, mas que não possui aptidão para produção de efeitos em razão da fixação de termo inicial ou de condição suspensiva, bem como aqueles que dependem da manifestação de outro órgão controlador".
Assim já decidiu a 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO POLICIAL MILITAR.
CONCESSÃO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E PUBLICAÇÃO EM BOLETIM GERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se foi conferida a progressão ao militar, sendo enviado um ofício endereçado ao Governador do Estado, havendo publicação no Boletim Geral, nos termos do art. 5º, II da Lei Estadual nº 2.823/2013. 2. Não há o que se falar em aplicabilidade das leis estaduais nº 3.462/2019 e n. 3.901/2022 ao caso, sendo devido o pagamento do retroativo da progressão funcional do militar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título e, por ser uma determinação legal, está contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, assim como o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem, antes, valer-se das medidas de contenção postas no art. 169, § 3º, da CF/1988. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO. 2ª Turma Recursal. Recurso Inominado Cível n. 0020137-34.2023.8.27.2729/TO.
Relator: Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA.
Julgado: 05 de agosto de 2024). Concluindo, a medida necessária é a rejeição deste pedido, à luz da distribuição estática do ônus da prova. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
29/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 18:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/07/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 13:56
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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09/07/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039140-38.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDIMA PEREIRA XAVIERADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204) DESPACHO/DECISÃO Mediante a Portaria n. 1669, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça n. 5657, de 10 de junho de 2024), com alterações dadas pela Portaria n. 2508, de 04 de setembro de 2024 (Diário da Justiça n. 5719, de 04 de setembro de 2024) e Portaria n. 3041, de 24 de outubro de 2024 (Diário da Justiça n. 5755, de 24 de outubro de 2024), foi autorizada a atuação deste 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público; d) PIS/PASEP.
II - Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de progressão dos servidores públicos; b) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; c) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e) correção monetária de direitos dos servidores públicos. (NR) § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. § 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista o assunto de declaração de inexistência de débitos, ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria.
Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:27
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/04/2025 12:29
Conclusão para decisão
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14/04/2025 16:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 18:24
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 13:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 15:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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14/03/2025 14:36
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 23:06
Despacho - Determinação de Citação
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25/10/2024 15:09
Conclusão para despacho
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23/10/2024 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/10/2024 13:33
Conclusão para despacho
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02/10/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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30/09/2024 12:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/09/2024 19:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/09/2024 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562380, Subguia 50455 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 47,97
-
26/09/2024 16:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562381, Subguia 50208 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
25/09/2024 13:52
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 20:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
23/09/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2024 17:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562381, Subguia 5438336
-
23/09/2024 17:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562380, Subguia 5438335
-
20/09/2024 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 10:22
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 12:36
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:36
Lavrada Certidão
-
19/09/2024 12:34
Processo Corretamente Autuado
-
19/09/2024 12:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/09/2024 00:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDIMA PEREIRA XAVIER - Guia 5562381 - R$ 50,00
-
19/09/2024 00:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDIMA PEREIRA XAVIER - Guia 5562380 - R$ 47,97
-
19/09/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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