TJTO - 0013084-65.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013084-65.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ACACIO FERNANDES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
FGTS DEVIDO.
CONVERSÃO DE HORA-AULA EM HORA-RELÓGIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo ente público réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança.
O autor postulou o pagamento de diferenças salariais e depósitos do FGTS não recolhidos durante a vigência de contratos temporários sucessivos como professor da rede estadual de ensino.
O réu sustentou a regularidade da contratação e a ausência de obrigação quanto ao FGTS. 2.
A sentença reconheceu a nulidade do vínculo por prorrogações sucessivas sem justificativa válida, condenando o Estado ao pagamento do FGTS, mas rejeitou o pedido de diferenças salariais por entender correta a conversão da jornada para fins de remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a sucessiva renovação de contratos temporários enseja o reconhecimento da nulidade do vínculo e o consequente direito ao FGTS; e (ii) se a conversão da jornada de trabalho de hora-aula (50 minutos) para hora-relógio (60 minutos) gera diferenças salariais devidas ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A renovação reiterada do contrato temporário sem justificativa válida configura burla ao concurso público e desvirtua a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988.
A nulidade do vínculo não impede o direito ao FGTS, conforme entendimento do STF no Tema 916 (RE 765.320/MG). 5.
O Estado do Tocantins não comprovou razões emergenciais para a manutenção do contrato temporário, confirmando o desvirtuamento da contratação. 6.
Quanto à conversão da jornada, a remuneração do professor temporário deve observar a proporcionalidade entre a hora-aula e a hora-relógio, conforme entendimento do STJ.
A metodologia adotada pelo ente público respeitou os parâmetros legais da Lei Estadual nº 3.422/2019, não havendo direito às diferenças salariais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos não providos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento:“1.
A contratação temporária que se prolonga sem justificativa válida configura nulidade do vínculo, assegurando ao trabalhador o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2.
A conversão da jornada de hora-aula para hora-relógio não gera direito a diferenças salariais quando observados os critérios legais de proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 19-A; Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 02.06.2016 (Tema 916); STJ, RMS 60911, Rel.
Min.
Gurgel de Faria; STJ, AREsp n. 2.634.146, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos por ACÁCIO FERNANDES SOUSA e pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Diante do resultado do julgamento, e considerando a natureza da demanda, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, observando-se a norma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de abril de 2025. -
07/07/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/06/2025 16:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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24/06/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 408
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05/06/2025 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/05/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/04/2025 21:13
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/04/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/04/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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04/04/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2025 23:06
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 366
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13/03/2025 16:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/03/2025 21:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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12/03/2025 21:28
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 16:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/02/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/02/2025 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/02/2025 21:56
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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