TJTO - 0001086-60.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001086-60.2025.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAREQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS CABRALADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 25/07/2025 - Trânsito em Julgado -
25/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:37
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001086-60.2025.8.27.2731/TOREQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS CABRALADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, e por conseguinte RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre de 10/2015 a 04/2025.
DECLARO prescritas as verbas anteriores a 20/02/2020.
HOMOLOGO, em parte, os cálculos apresentados pela parte autora (evento 1 ? CALC3) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre? 02/2020 a 04/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, observada a prescrição quinquenal, devendo ser excluídos dos cálculos os valores eventualmente pagos administrativamente.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo, ainda, aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Estado do Tocantins no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 03:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001086-60.2025.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAREQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS CABRALADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 12/05/2025 - PETIÇÃO Evento 9 - 25/02/2025 - Despacho Mero expediente -
02/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 12:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/02/2025 12:17
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 18:00
Conclusão para despacho
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24/02/2025 18:00
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1ECIVJ para TOPAI1FAZJ)
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21/02/2025 10:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/02/2025 17:36
Conclusão para decisão
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20/02/2025 16:56
Protocolizada Petição
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20/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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