TJTO - 0003307-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003307-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: RUBERVAL ROMAO BATISTAADVOGADO(A): RUBERVAL ROMAO BATISTA (OAB TO012999) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, tendo como Agravado RUBERVAL ROMÃO BATISTA.
Ação: Mandado de Segurança Cível n.º 0000121-88.2025.8.27.2729, impetrado por RUBERVAL ROMÃO BATISTA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, buscando a nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, para o qual foi aprovado em concurso público (evento 1, INIC14, autos de origem).
Decisão agravada: Decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar em mandado de segurança, determinando a nomeação do impetrante ao cargo de Assistente Administrativo.
O Juízo a quo entendeu que a probabilidade do direito e o perigo da demora estavam presentes, justificando a concessão da medida liminar (evento 11, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: O MUNICÍPIO DE PALMAS alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, argumentando que não há probabilidade do direito do Agravado, uma vez que ele não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, restando classificado apenas no cadastro de reserva.
Sustenta que a decisão agravada esgota o objeto da ação e cria despesas sem previsão orçamentária.
Aponta a inexistência de preterição e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a nomeação (evento 1, INIC1, presentes autos).
Decisão Recursal: Esta Relatoria deferiu a tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 4, DECDESPA1, presentes autos).
Parecer do Ministério Público: A Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, diante da sentença proferida nos autos de origem (evento 24, PAREC_MP1, presentes autos). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos originários, observa-se ter sido proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais.
Neste contexto, o art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em casos análogos a esse, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento”.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (g.n.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 21:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 21:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 14:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/06/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/04/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 18:12
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/04/2025 21:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RUBERVAL ROMAO BATISTA - Guia 5388352 - R$ 145,00
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07/04/2025 21:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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06/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/03/2025 13:01
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/03/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5386720 - R$ 160,00
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05/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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