TJTO - 0010133-36.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010133-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NICODEMOS PEREIRA BRITOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Considerando que a requerida já consitutiu advogado e apresentou defesa, não havendo acordo entre as partes, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do evento 20.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Intimem-se.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/07/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:56
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 15:25
Conclusão para decisão
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14/07/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010133-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NICODEMOS PEREIRA BRITOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por NICODEMOS PEREIRA BRITO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Proferida decisão no evento 13 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de distinção no evento 18.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de distinção apresentado no evento 18.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de providenciar: a) Como o comprovante de endereço se encontra em nome de terceiro, deverá apresentar documento que comprove o vínculo com o titular do documento.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/07/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/07/2025 14:51
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 17:27
Lavrada Certidão
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27/06/2025 16:49
Protocolizada Petição
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13/06/2025 13:59
Conclusão para despacho
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11/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/05/2025 15:55
Lavrada Certidão
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08/05/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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08/05/2025 14:42
Conclusão para decisão
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08/05/2025 14:20
Lavrada Certidão
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08/05/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NICODEMOS PEREIRA BRITO - Guia 5707840 - R$ 107,19
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08/05/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NICODEMOS PEREIRA BRITO - Guia 5707839 - R$ 210,78
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08/05/2025 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2025 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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08/05/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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