TJTO - 0000541-28.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000541-28.2023.8.27.2741/TO AUTOR: PAULO ALVES DE BRITOADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte ré (evento anexo) noticiando o falecimento da parte autora, Sr. PAULO ALVES DE BRITO.
Para comprovar o alegado, juntou Comprovante de Situação Cadastral no CPF, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no qual consta a situação "TITULAR FALECIDO", com ano de óbito em 2024.
Na mesma petição, o réu requer a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido. É o breve relatório. Decido.
O falecimento de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, conforme expressa previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A finalidade da norma é assegurar a regularidade da sucessão processual, permitindo que o espólio ou os herdeiros do de cujus ingressem na lide para defender o direito em litígio, que lhes foi transmitido.
A prova do óbito foi devidamente apresentada pelo réu, por meio de documento idôneo oriundo de órgão oficial, que goza de fé pública e é suficiente para o fim pretendido nesta fase processual.
Assim, a suspensão do feito é medida que se impõe para que se proceda à regularização da representação processual do polo ativo.
Consoante o § 2º, inciso II, do mesmo art. 313 do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, I e § 2º, II, e 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo falecimento da parte autora.
INTIME-SE o(a) advogado(a) constituído(a) pelo autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores, regularizando a representação processual e juntando a certidão de óbito.
Decorrido o prazo sem a devida regularização, venham os autos conclusos para deliberação, inclusive para fins de extinção do feito.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias, inclusive quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do patrono do réu, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000541-28.2023.8.27.2741/TO AUTOR: PAULO ALVES DE BRITOADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte ré (evento anexo) noticiando o falecimento da parte autora, Sr. PAULO ALVES DE BRITO.
Para comprovar o alegado, juntou Comprovante de Situação Cadastral no CPF, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no qual consta a situação "TITULAR FALECIDO", com ano de óbito em 2024.
Na mesma petição, o réu requer a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido. É o breve relatório. Decido.
O falecimento de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, conforme expressa previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A finalidade da norma é assegurar a regularidade da sucessão processual, permitindo que o espólio ou os herdeiros do de cujus ingressem na lide para defender o direito em litígio, que lhes foi transmitido.
A prova do óbito foi devidamente apresentada pelo réu, por meio de documento idôneo oriundo de órgão oficial, que goza de fé pública e é suficiente para o fim pretendido nesta fase processual.
Assim, a suspensão do feito é medida que se impõe para que se proceda à regularização da representação processual do polo ativo.
Consoante o § 2º, inciso II, do mesmo art. 313 do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, I e § 2º, II, e 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo falecimento da parte autora.
INTIME-SE o(a) advogado(a) constituído(a) pelo autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores, regularizando a representação processual e juntando a certidão de óbito.
Decorrido o prazo sem a devida regularização, venham os autos conclusos para deliberação, inclusive para fins de extinção do feito.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias, inclusive quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do patrono do réu, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:30
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 13:35
Protocolizada Petição
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28/04/2025 13:04
Conclusão para decisão
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28/04/2025 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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15/04/2025 18:11
Protocolizada Petição
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17/09/2024 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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05/09/2024 12:07
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOWAN1ECIV
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02/09/2024 14:07
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/01/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/01/2024 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/12/2023 16:03
Lavrada Certidão
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05/12/2023 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/12/2023 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> NUGEPAC
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04/12/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 10:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/11/2023 16:38
Conclusão para despacho
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30/11/2023 13:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/09/2023 16:18
Protocolizada Petição
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09/08/2023 11:37
Conclusão para julgamento
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09/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2023 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2023 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2023 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2023 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 10:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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29/06/2023 10:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 27/06/2023 13:00. Refer. Evento 5
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27/06/2023 12:56
Protocolizada Petição
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27/06/2023 06:57
Protocolizada Petição
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26/06/2023 15:17
Juntada - Informações
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26/06/2023 14:34
Protocolizada Petição
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30/05/2023 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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11/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2023 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2023 23:27
Protocolizada Petição
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29/04/2023 02:29
Protocolizada Petição
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28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2023 12:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/04/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2023 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 27/06/2023 13:00
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04/04/2023 11:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/03/2023 17:23
Conclusão para despacho
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22/03/2023 17:22
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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