TJTO - 0000367-51.2024.8.27.2719
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000367-51.2024.8.27.2719/TO AUTOR: ROSILDA CAVALCANTE DE CARVALHOADVOGADO(A): VICTOR HUGO DE CARVALHO FIGUEREDO (OAB TO009825) DESPACHO/DECISÃO Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) ocupou o cargo de Professor, junto ao município desde 16 de outubro de 1998 até 01 de setembro de 2021; (ii) desde o término do contrato de trabalho não houve o pagamento das verbas rescisórias; (iii) tem direito as férias vencidas, 1/3 das férias de 45 dias, 13°proporcional e a diferença dos 15 dias do 1/3 das férias dos últimos 5 anos.
Citado, o requerido contestou (evento 15, CONT1) arguindo (i) preliminar: de ausência de interesse processual; (ii) no mérito: a impossibilidade jurídica do pedido; a não comprovação do direito alegado e a improcedência dos pedidos iniciais.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III, do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O CPC prevê ainda: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu art. 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no art. 654, § 1º, do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Assim, tendo em vista o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
Grifo nosso.
Neste ínterim, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos do documento indicado acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
CONCLUSÃO Em razão do exposto, INTIMO a parte requerente para proceder com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes especificações: 1 - Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
03/07/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:39
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 13:41
Encaminhamento Processual - TOFOR2ECIV -> TO4.04NFA
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29/04/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 16:28
Conclusão para despacho
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28/02/2025 10:49
Protocolizada Petição
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29/11/2024 16:04
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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20/11/2024 09:46
Protocolizada Petição
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19/11/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 14:16
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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19/11/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:00
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 13:25
Conclusão para despacho
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27/06/2024 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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07/06/2024 10:04
Protocolizada Petição
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05/06/2024 09:15
Protocolizada Petição
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:16
Protocolizada Petição
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12/04/2024 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 13:29
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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09/04/2024 10:07
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5436349, Subguia 13805 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 162,44
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04/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5436351, Subguia 13734 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 104,96
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03/04/2024 15:23
Conclusão para despacho
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03/04/2024 15:22
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2024 10:05
Protocolizada Petição
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03/04/2024 09:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436351, Subguia 5390568
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03/04/2024 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436349, Subguia 5390566
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03/04/2024 09:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSILDA CAVALCANTE DE CARVALHO - Guia 5436351 - R$ 104,96
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03/04/2024 09:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSILDA CAVALCANTE DE CARVALHO - Guia 5436349 - R$ 162,44
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03/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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