TJTO - 0043031-04.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043031-04.2023.8.27.2729/TO RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FLAVIO SOARES REGO ALVES PEREIRA em face de ICATU SEGUROS S/A, na qual o Autor busca o pagamento de indenização securitária.
Em petição de evento 21, o Autor requereu o chamamento ao processo da Corretora de Seguros Sicredi LTDA para figurar como litisconsorte passivo, alegando que a Sicredi seria corresponsável pela desinformação das cláusulas limitativas assumidas pela Icatu Seguros.
Para tanto, fundamentou seu pedido nos artigos 788 e 285 do Código Civil.
Em resposta ao pedido de chamamento ao processo (evento 26), a Ré ICATU SEGUROS S/A se manifestou, alegando, preliminarmente, a impropriedade do chamamento da Corretora de Seguros Sicredi LTDA.
A Ré destacou a diferenciação entre corretora de seguros e estipulante da apólice, argumentando que a Corretora Sicredi atua apenas como intermediadora, não possuindo responsabilidade solidária com a seguradora.
Ademais, salientou que o certificado de seguro, composto por apenas 02 (duas) laudas, é de fácil entendimento e destaca as principais coberturas contratadas, afastando a alegação de desconhecimento das cláusulas por parte do Requerente.
Por fim, a Ré arguiu o Tema 1112 do STJ, que disciplina as informações prestadas pelos securitários.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão levantada pela Ré, acerca da impropriedade do chamamento ao processo pleiteado pelo Autor, merece acolhimento.
O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros, expressamente prevista no Código de Processo Civil, com hipóteses taxativas de cabimento.
Conforme o artigo 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu.
Analisando a petição de evento 21, verifica-se que o Autor, FLAVIO SOARES REGO ALVES PEREIRA, requereu o chamamento ao processo da Corretora de Seguros Sicredi LTDA.
O fundamento apresentado para tal pleito é a suposta corresponsabilidade da corretora pela desinformação das cláusulas limitativas assumidas pela Icatu Seguros, com base nos artigos 788 e 285 do Código Civil.
Contudo, a literalidade do artigo 130 do Código de Processo Civil de 2015 é clara ao indicar que o chamamento ao processo é um direito conferido ao Réu.
No presente caso, o Autor é o credor da indenização securitária e busca incluir a corretora no polo passivo da demanda, o que desvirtua a finalidade e a própria natureza jurídica do chamamento ao processo.
O chamamento ao processo tem como objetivo precípuo facilitar a resolução de relações jurídicas de garantia ou solidariedade passiva, permitindo que o Réu, demandado isoladamente, traga ao processo aqueles que, juntamente com ele, poderiam ser responsabilizados, garantindo o direito de regresso na mesma demanda.
Não se confunde com a formação de litisconsórcio passivo facultativo inicial, que é uma prerrogativa do Autor no momento da propositura da ação, ou com a emenda da inicial para inclusão de novo réu, que segue ritos próprios.
A alegação do Autor de que a inclusão da Corretora Sicredi seria para "possibilitar a defesa da Sicredi, bem como buscar a justiça na ação" não se coaduna com a sistemática do chamamento ao processo.
Se o Autor entende que a Sicredi possui responsabilidade solidária, caberia a ele, no momento da propositura da ação ou por aditamento da inicial antes da citação, incluir a referida corretora no polo passivo como litisconsorte.
O instituto do chamamento ao processo não pode ser utilizado para corrigir uma escolha inicial do Autor quanto à composição do polo passivo da demanda.
Ademais, a Ré ICATU SEGUROS S/A, em sua manifestação, apontou corretamente a impropriedade do chamamento, salientando que a corretora de seguros atua como intermediadora e não possui responsabilidade solidária com a seguradora na forma pleiteada pelo Autor.
Embora a discussão sobre a responsabilidade da corretora possa ser matéria de mérito, a inadequação da via eleita para sua inclusão no processo como chamada é uma questão processual que precede tal análise.
Pelo exposto, verifica-se que o pedido de chamamento ao processo formulado pelo Autor carece de amparo legal, uma vez que o instituto é destinado ao Réu para os fins específicos previstos no artigo 130 do CPC, e não ao Autor para a inclusão de um novo devedor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado por FLAVIO SOARES REGO ALVES PEREIRA em relação à Corretora de Seguros Sicredi LTDA, por se tratar de instituto processual privativo do Réu nas hipóteses legais.
Cumpra-se os itens 14 e seguintes do despacho do evento 4.
Intime-se e cumpra-se. -
03/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:58
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 16:59
Conclusão para despacho
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25/03/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:10
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 16:43
Conclusão para despacho
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21/03/2024 10:19
Protocolizada Petição
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14/03/2024 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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14/03/2024 15:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/03/2024 15:30. Refer. Evento 6
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14/03/2024 10:10
Protocolizada Petição
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13/03/2024 17:35
Protocolizada Petição
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13/03/2024 11:27
Protocolizada Petição
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12/03/2024 15:54
Protocolizada Petição
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29/02/2024 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/12/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2023 16:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/03/2024 15:30
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20/11/2023 13:41
Protocolizada Petição
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09/11/2023 15:49
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 16:41
Conclusão para despacho
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07/11/2023 16:40
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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