TJTO - 0024485-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024485-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSAADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSA em face de CLAUDENICE PASSOS PALACI, todos nos autos qualificados.
Alega a autora que, em 17/06/2014, teria celebrado contrato de compra e venda com a requerida, entregando um imóvel urbano (matrícula nº 47.407 situado na quadra 1003 sul, alameda 39, lote 01, Palmas/TO, contendo 2 quartos, 1 wc, sala, cozinha, área de serviço, toda avarandada, dispensa, mezanino, área de lazer com piscina, morada, pelo valor de R$ 210.000,00) em permuta por imóvel rural (Chácara 01 – Associação Ecológica dos Sítios do Lago), com previsão de pagamento de diferença de R$ 40.000,00, a qual, segundo suas alegações, nunca teria sido repassada.
Afirma que a requerida vendeu o imóvel urbano a terceiros e que o imóvel rural, adquirido, não pertencia à vendedora, sendo necessário novo acordo com o verdadeiro proprietário nos autos do processo (ação reivindicatória nº 00169372920178272729), o que ao seu juízo lhe teria causado prejuízos.
Requer, em caráter liminar, a imediata reintegração de posse do imóvel urbano (matrícula nº 47.407), alegando descumprimento contratual pela requerida e risco de dilapidação ou alienação do bem a terceiros. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); e b) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Examinando os documentos apresentados, verifica-se que não estão suficientemente comprovados os elementos que autorizam a concessão da medida liminar pretendida.
Em verdade, a probabilidade do direito não se mostra, por ora, suficientemente demonstrada.
A controvérsia envolve alegações de inadimplemento contratual, suposta venda de bem alheio pela requerida, além da existência de terceiros na posse do imóvel urbano objeto do pedido liminar.
Nesse particular, pondero que a apuração dos fatos apontados na exordial demanda indispensável dilação probatória, inclusive para averiguar a cadeia dominial e a situação possessória atual, o que não se compatibiliza com a concessão de reintegração imediata na forma como pretendida pela parte autora.
Ainda que seja necessário a presença conjunta de todos os requisitos para concessão da tutela de urgência, hei por bem em salientar que auanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autora não trouxe prova concreta de risco iminente ou irreversível que justifique medida tão gravosa como a reintegração liminar.
Os fundamentos invocados limitam-se a riscos hipotéticos de deterioração ou alienação do bem, os quais, por si sós, não configuram urgência suficiente para afastar a necessidade do contraditório e da instrução processual.
Assim, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para reintegração de posse do imóvel urbano (matrícula nº 47.407), por ausência dos requisitos legais do artigo 300 do CPC.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, para comparecer ao ato.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para o urgente e efetivo cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, e após, à conclusão.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
30/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/07/2025 18:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726001, Subguia 113026 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.254,42
-
16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726002, Subguia 112884 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.861,06
-
15/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726001, Subguia 5524358
-
14/07/2025 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726002, Subguia 5524359
-
09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024485-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSAADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) DESPACHO/DECISÃO É cediço que, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada.
No caso dos autos, a fim de permitir a adequada análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (evento 1, INIC1, p. 7 de 16) em consonância com a norma processual e a jurisprudência, este Juízo proferiu a decisão do evento 7, DECDESPA1, em que consignou, expressamente, que a descrição fática da inicial não revelaria com clareza sua situação de vulnerável e assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determinou a intimação da parte autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSA para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2. A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc.
Ainda, alternativamente, possibilitou-se, no mesmo prazo que a parte autora efetuasse o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Pois bem.
Intimada no evento 8, a parte autora não atendeu à ordem judicial exarada por este Juízo, apenas inovando requerimento de parcelamento das custas processuais de ingresso, senão veja-se a petição do evento 11, PET1, deixando de trazer aos autos elementos hábeis à verificação da necessidade de concessão ou não do benefício de gratuidade de justiça.
Advirta-se à parte, desde logo, que o parcelamento das custas processuais de ingresso, de maneira semelhante à assistência judiciária gratuita, também necessita de análise e decisão judicial fundamentada para a sua concessão ou não, devendo a parte requerente/interessada demonstrar, por meio de documentos e demais provas que entender viável, a alegada imprescindibilidade de concessão do benefício do parcelamento para o processamento do feito, senão vejamos o teor do artigo 161 e 162 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 162.
O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Em todo caso, com o escopo precípuo de oportunizar que a parte autora demonstre efetivamente sua alegada hipossuficiência, bem como para viabilizar a análise judicial do pedido de parcelamento das custas de ingresso a partir de critérios técnicos e processuais, de rigor seja, mais uma vez, intimada a parte autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSA para apresentar os documentos determinados na decisão do evento 7, DECDESPA1, ônus que lhe incumbe, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, documentos que entender pertinente para essa finalidade, lançando nos autos : a) cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas, relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda etc..
Vencido o prazo ou havendo manifestação, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
07/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/07/2025 17:39
Decisão - Outras Decisões
-
11/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 21:22
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/06/2025 20:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/06/2025 15:12
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2025 14:50
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSA - Guia 5726002 - R$ 4.861,06
-
04/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSA - Guia 5726001 - R$ 2.254,42
-
04/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051867-29.2024.8.27.2729
Adelia Jose de Almeida Cardoso
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:53
Processo nº 0043298-10.2022.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Jose de Ribamar Leao Filho
Advogado: Kaique Camara Leao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2022 14:25
Processo nº 0032891-71.2024.8.27.2729
J I R Gomes
Luz Pioneira de Palmas Concessionaria Tr...
Advogado: Ananda Dalessandro Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 15:40
Processo nº 0014435-39.2025.8.27.2729
Analeide Pereira Neves da Cunha
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:22
Processo nº 0011106-19.2025.8.27.2729
Maria Jose Ferreira da Conceicao
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:23