TJTO - 0000956-48.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
-
16/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000956-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANTÔNIO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 23:15
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 14:34
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:37
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
02/04/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 09:23
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2025 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678682, Subguia 88613 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
27/03/2025 15:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678681, Subguia 88499 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
21/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678682, Subguia 5486844
-
17/03/2025 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678681, Subguia 5486842
-
17/03/2025 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
17/03/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO SOARES DA SILVA - Guia 5678682 - R$ 50,00
-
17/03/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO SOARES DA SILVA - Guia 5678681 - R$ 142,00
-
14/03/2025 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
-
10/03/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
21/02/2025 15:12
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 14:08
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
-
28/01/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/01/2025 14:26
Lavrada Certidão
-
17/01/2025 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/01/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002674-20.2020.8.27.2718
Evandro Guimaraes Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2020 16:33
Processo nº 0001038-21.2022.8.27.2727
Jose do Bonfim Moreira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2023 14:47
Processo nº 0001034-82.2025.8.27.2725
Dieimyson Lima Soares Xerente
Mobly Comercio Varejista LTDA
Advogado: Kaynara de Almeida Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 10:20
Processo nº 0013412-58.2025.8.27.2729
Keila Alves dos Passos Batista
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:22
Processo nº 0002884-13.2025.8.27.2713
Francisco Eduardo Silva
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Layana da Costa Santiago de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 13:43