TJTO - 0000817-83.2023.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000817-83.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000817-83.2023.8.27.2733/TO APELANTE: MARA RUBIA FERREIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): WANDEILSON DA CUNHA MEDEIROS (OAB TO002899)ADVOGADO(A): WANDERLAN CUNHA MEDEIROS (OAB TO001533) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARA RUBIA FERREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida no evento 91 – (SENT1) do feito originário pela MMª JUÍZA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDRO AFONSO/TO, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000817-83.2023.827.2733/TO, proposta em desfavor da recorrente, por JEUSIVAM MACHADO VANDERLEI, ora apelado.
Inconformada, com o teor da sentença a Apelante apresentou o presente recurso voluntário no evento 97- (APELAÇÃO1), dos autos de origem. Dentre outros pedidos, afirma a recorrente a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Distribuídos por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato, (evento1).
Ao receber o feito, proferi despacho junto ao evento 6 – (DECDESPA1) do presente recurso, determinando a comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente, sob pena de indeferimentos do pedido. Não obstante haver sido intimada no evento 8, a recorrente preferiu quedar-se inerte sem atender a determinação, conforme se vê, no evento 10. Em decisão exarada junto ao evento 12 – (DECDESPA1), do presente recurso, indeferi o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a parte recorrente recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso voluntário em epígrafe.
Apesar de haver sido devidamente intimada, a parte recorrente deixou o prazo para recolhimento das custas, transcorrer em branco. (intimação evento 14 e decurso de prazo certificado junto ao evento 19 do presente apelo).
Em seguida vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. (evento 20, do apelo). É o Relatório.
DECIDO Na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida e prestada pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para satisfação das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Destaca a doutrina e a jurisprudência pátria que não existe critério técnico e legal para que se estabeleça a condição de hipossuficiência necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobreleva-se ainda, que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. É que sobre a pessoa jurídica não incide a presunção juris tantum.
Por outro vértice, não se pode olvidar que o deferimento indiscriminado do benefício da gratuidade da justiça pode acabar por onerar demasiadamente o Poder Público, impossibilitando, inclusive, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para aqueles que dela realmente necessitam.
Em se tratando de presunção juris tantum, pode o Magistrado indeferir a assistência judiciária ou modificar a decisão a qualquer tempo, se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte.
No presente feito, a ora Apelante, não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório das suas alegações, tais como: sua Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e etc., para demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas e o pagamento de honorários advocatícios.
Deste modo, no caso dos autos se verifica a carência de requisito de admissibilidade do presente manifesto recursal, naquilo que diz com a falta do recolhimento do preparo.
Neste sentido, vislumbro ser de grande valia citar o artigo 932, III do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobreleva-se ainda, que a apelante mesmo intimada a adotar providências quanto ao recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte quanto a tal diligência, devendo, portanto, ante o descumprimento da aludida determinação, ser aplicada a pena de deserção. Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte apresente documentação suficiente, deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 2.
A despeito da concessão de oportunidade para regularização do preparo, deixou o agravante de observar o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o que resulta no não conhecimento do recurso, pois consumada a deserção. 3.
O sistema processual estabelece recurso próprio contra decisão monocrática proferida pelo Relator, e o denominado "pedido de reconsideração" não está inserido no rol de instrumentos adequados à impugnação de decisões judiciais, sem olvidar que o referido pedido não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo para a interposição do recurso próprio. 4.
O reconhecimento da litigância de má-fé, consoante artigos 80, inc.
IV, e 81, ambos do CPC, demanda a existência de prova contundente de que a parte adversa agiu imbuída de má-fé, requisito essencial para a imposição da correlata sanção, não havendo nos autos elementos suficientes que permitam tal conclusão. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1879085, 07136013420228070020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO - CONTABILIZAÇÃO DOS PRAZOS - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo para recolhimento do preparo recursal, não se deve conhecer do recurso por deserção, em conformidade ao disposto pelo art. 1.007 c/c 932, III, do CPC. 2.
O acompanhamento da tramitação dos processos e a correta contagem de prazos é ônus do advogado, notadamente quando não identificado qualquer vício na intimação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.268711-1/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, III e 1.007, § 4º ambos do CPC, não conheço do presente apelo voluntário, já que desacompanhado do respectivo preparo recursal. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. Publique-se.
Intime-se. -
07/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
07/07/2025 16:35
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
-
04/07/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
05/06/2025 18:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
04/06/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
09/05/2025 14:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/05/2025 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
06/05/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JEUSIVAM MACHADO VANDERLEI - NORMAL
-
30/04/2025 18:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JEUSIVAM MACHADO VANDERLEI - EXCLUÍDA
-
30/04/2025 18:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SERGIO WANDERLEY DE MIRANDA - EXCLUÍDA
-
06/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019190-09.2025.8.27.2729
Benlit Empresa Simples de Credito LTDA
Fernanda Ferreira Fontoura
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 20:11
Processo nº 0001778-55.2025.8.27.2700
Anatolio Campos de Souza Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Marcus Vinicius Gomes Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 16:59
Processo nº 0000583-35.2025.8.27.2700
Veronica Cristiane Callau Flores
Reitor da Unirg - Fundacao Unirg - Gurup...
Advogado: Francisco Expedito Miranda da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 16:56
Processo nº 0019157-63.2018.8.27.2729
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Leonardo Frederico Fregonesi
Advogado: Marcela Juliana Fregonesi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 15:12
Processo nº 0000817-83.2023.8.27.2733
Jeusivam Machado Vanderlei
Sergio Wanderley de Miranda
Advogado: Gustavo Wanderley Santa Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2023 16:48