TJTO - 0010184-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010184-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000953-33.2024.8.27.2705/TO AGRAVANTE: DENISE VIEIRA SOARESADVOGADO(A): DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440)ADVOGADO(A): KAIQUE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB GO058157)AGRAVADO: RUBERVAL GOMES PEREIRAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENISE VIEIRA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de ARAGUAÇU, nos autos da ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS nº 0000953-33.2024.8.27.2705, proposta em face de RUBERVAL GOMES PEREIRA, que indeferiu o pedido de suspensão da ação originária até o julgamento de ação autônoma de anulação de negócio jurídico envolvendo imóvel objeto da partilha.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo seja deferida a antecipação da tutela recursal de urgência para determinar a imediata suspensão do processo originário, com fundamento na existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a continuação da tramitação da ação de partilha, com designação de audiência de instrução, sem definição prévia sobre a validade do negócio jurídico que envolveu a alienação do bem comum, pode gerar insegurança jurídica, dificultar o contraditório e culminar em decisões contraditórias entre processos conexos.
Defende, ainda, que há omissão judicial na análise dos pontos incontroversos e na ausência de decisão saneadora.
Entendendo estarem presentes os requisitos para tanto, ao final, requer: No mérito, que seja confirmada a decisão liminar, bem como determinado que o Magistrado, após o fim da suspensão, profira decisão saneadora; É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal, e encontra-se amparada pela gratuidade da justiça já deferida nos autos originários, bem como apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Sendo assim, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto.
O presente recurso deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação de eventual desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a suspensão da ação de partilha, a despeito da existência de processo autônomo que discute a validade de contrato envolvendo o imóvel comum.
Analisando os argumentos apresentados pela Agravante e a documentação acostada aos autos, não se vislumbra, neste juízo preliminar, a plausibilidade do direito alegado.
A alegada prejudicialidade entre os processos, por si só, não é suficiente para ensejar a suspensão da ação de partilha. mesmo diante de ação autônoma que discute a validade de negócio jurídico, não há óbice para o prosseguimento do feito originário, especialmente quando ausente demonstração concreta de risco de decisão conflitante ou de prejuízo irreparável às partes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POLICIAL CIVIL.
IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA DELIBERAÇÃO.
ART. 3º, X, DA LEI ESTADUAL N.º 1.650/2005.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 3.901/2022.
UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE.
ART. 926 DO CPC.
DIREITO RESSALVADO NA LRF (TEMA REPETITIVO N.º 1.075 DO STJ).
SUSPENSÃO SEM ATENÇÃO AO ART. 169, § 3º, CF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
QUESTÃO PRELIMINAR E EXTERNA JULGADA.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 313, V, "A", DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA ADI N.º 5.606/ES.
SUSPENSÃO APENAS DOS EFEITOS FINANCEIROS NA LEI CAPIXABA.
SUSPENSÃO DAS CONCESSÕES NA LEI TOCANTINENSE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
MONTANTE ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança impetrado por policial civil requerendo a implementação de progressão funcional horizontal para a referência "L", a partir de 16 de abril de 2024, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024, com base em decisão do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins.2.
Decisão administrativa reconhecendo o direito à progressão, mas com resistência da Administração Pública em efetivar os atos administrativos, com fundamento na Lei Estadual n.º 3.901/2022, alterada pela Lei Estadual n.º 4.417/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.901/2022, que suspende a implementação da progressão funcional de servidores públicos; (ii) saber se a declaração de inconstitucionalidade viola o princípio da separação de poderes; (iii) saber se existe óbice aos servidores que procurem o Poder Judiciário para pleitearem direito que entendem incorporado ao seu patrimônio; (iv) saber se as suspensões às progressões funcionais atendem os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.075; (v) e saber se existe direito líquido e certo para concessão da ordem, a partir da decisão administrativa do CSPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O Conselho Superior da Polícia Civil é órgão competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório do policial civil, conforme previsto no art. 3º, X, da Lei Estadual n.º 1.650/2005.5.
O Pleno desta Corte de Justiça decidiu pela inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual n.º 3.901/2022, pois suspende direitos adquiridos sem prévia adoção das medidas de contenção de despesas previstas no art. 169, § 3º, da Constituição Federal.6.
Embora o controle difuso de constitucionalidade não produza efeitos vinculantes ou erga omnes, o sistema de precedentes estabelecido pelo art. 926 do Código de Processo Civil, exige aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, a fim de mantê-las estável, íntegra e coerente, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.075, firmou entendimento de que o direito à progressão está contemplado nas resalvas impostas pelo art. 21, II, da Lei Complementar n.º 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).6.
A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (CPC) não pode ser deferida, pois a dependência "do julgamento de outra causa" não exige o trânsito em julgado da decisão terminativa no processo externo, mas apenas a resolução de questão preliminar diretamente relacionada ao processo cuja suspensão é requerida, circunstância ausente no caso concreto.7.
A omissão da Autoridade Administrativa em cumprir a decisão do Conselho Superior da Polícia Civil representa ilegalidade, violando o direito líquido e certo do impetrante.8.
Os efeitos financeiros ficam limitados à data da impetração da ação mandamental, nos ditames dos enunciados das Súmulas n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Ordem concedida para determinar à Autoridade Administrativa a implementação da progressão funcional horizontal do impetrante para a referência "L", com efeitos financeiros a partir de 01.05.2024, limitados à data da impetração.Tese de julgamento: "É ilegal a omissão administrativa na implementação de progressão funcional regularmente deferida por órgão competente, ainda que sob alegação de limitações financeiras ou orçamentárias".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Lei Complementar n.º 101/2000, art. 21, II; Lei Estadual n.º 1.650/2005, art. 3º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2020; TJTO, MS n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, Pleno, j. 21.07.2022.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0016064-72.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:37:20) (g.n.) No caso dos autos, observa-se que a controvérsia quanto à existência da união estável já foi reconhecida pelas partes, conforme destaca a própria Agravante, restando pendente apenas a definição da partilha de bens.
Ainda assim, a alegação de que a alienação do imóvel objeto da partilha seria nula encontra-se fundada em tese jurídica ainda sujeita à cognição plena e que depende de prova a ser produzida nos autos da ação específica, o que não obsta, de imediato, a continuidade da instrução probatória no feito principal.
Além disso, não há elementos nos autos que demonstrem que a realização da audiência de instrução, conforme designada, inviabilize ou prejudique o exercício do contraditório ou a produção de provas pela Agravante.
Pelo contrário, é justamente nesse momento processual que se possibilita às partes a exposição ampla de suas teses, por meio da prova oral, inclusive sobre o valor do imóvel, sua natureza comum ou exclusiva, e demais aspectos relevantes à partilha.
Destaca-se que o Juízo de origem, ao indeferir a suspensão, expressamente fundamentou que a realização da audiência não acarretaria prejuízos às partes, podendo eventuais questões ser reapreciadas após a instrução, conforme consta do despacho de evento 44.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos concomitantes do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS E ATIVOS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O exame do presente recurso limita-se à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência requerida em primeira instância, sem adentrar no mérito da ação originária, a fim de evitar tumulto processual e supressão de instância.2.
Nos autos, a agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar, argumentando que a ação originária objetiva a restituição dos valores pagos em favor dos agravados, diante do descumprimento das obrigações contratuais assumidas por eles.3.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória visa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do pedido principal e assegurar o resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.4.
No caso concreto, não foram apresentados indícios de que os agravados estejam praticando atos que possam comprometer eventual cumprimento de obrigação ou frustrar a execução futura, inexistindo, assim, comprovação do requisito do perigo de demora (periculum in mora).5.
Igualmente, não se verifica a plausibilidade das alegações da agravante (fumus boni iuris), condição indispensável para o deferimento da medida liminar pleiteada.6.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016996-60.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 14:35:05) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 14:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/06/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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26/06/2025 18:24
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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26/06/2025 18:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 21:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DENISE VIEIRA SOARES - Guia 5391871 - R$ 160,00
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25/06/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 33, 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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