TJTO - 0002213-16.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:30
Protocolizada Petição
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002213-16.2022.8.27.2706/TO RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KASSIANE SILVA SOUSA em desfavor da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, todos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que foi aprovada no processo seletivo 2022/1 para o curso de Agronomia da Unopar de Araguaína/TO, bem como realizou o pagamento referente a matrícula.
Alega que, ao apresentar os documentos solicitados para finalização de sua matrícula, não logrou êxito, eis que ainda cursava a 3ª série do ensino médio, mas que havia previsão de conclusão e de aprovação, bem como disponibilidade de iniciar a graduação, sem prejuízo da conclusão do ensino médio, em razão da compatibilidade de horário.
Ao final, requereu, em sede de tutela, a realização de sua matrícula no 1º período do curso de graduação em Agronomia e, no mérito, a confirmação da tutela.
Com a inicial, apresentou documentos (evento 1).
Foi proferida decisão no evento 4, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, para que a parte requerida efetuasse a matrícula da autora no curso de Agronomia 2022/1.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 12), informou o cumprimento da liminar e arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, em apertada síntese, alegou a necessidade de conclusão do ensino médio para ingresso em curso de graduação, bem como que a parte autora possuía apenas a mera expectativa de conclusão e aprovação no ensino médio, sendo a efetiva conclusão condição indispensável para o início da graduação.
Ao final requer a revogação da liminar e que sejam julgados improcedentes os pedidos vestibulares.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 17).
A parte autora apresentou réplica a contestação e refutou as alegações apresentadas pela requerida (evento 30).
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 36 e 37).
A parte autora manifestou no evento 78, informou a conclusão do ensino médio e acostou ao feito certificado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A parte requerida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de falha na prestação de serviços educacionais.
No entanto, a parte autora demonstrou a sua aprovação no processo seletivo para o curso de graduação em Agronomia fornecido pela parte requerida, bem como pagamento da taxa de matrícula, o que demonstra interesse de agir da requerente.
Além disso, o requerido contestou o mérito da demanda, restando configurada a resistência à pretensão autoral.
Logo, REJEITO a preliminar retro.
Superada essa barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas são de direito e os fatos encontram-se suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos pelas partes, ao teor do artigo 355, I do CPC.
A relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços de ensino e a autor usuário final deste serviço, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Portanto, o regime jurídico que deve ser aplicado ao caso em apreço é aquele regulado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, verifico que os documentos apresentados com a inicial demonstram a aprovação da parte autora no curso de graduação em Agronomia, bem com pagamento da taxa de matrícula, sendo obstada a finalização de sua matrícula em razão da não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, eis que estava em curso no último ano.
Ainda, a parte autora logrou êxito em demonstrar que, apesar de não ter concluído a carga horária mínima de 2.400 horas, cumpriu mais de 2.000 horas referente ao 1º e 2º ano, sendo que, em relação ao 3º ano, possui uma carga horária de 1.000 horas, bem como que estava cursando regularmente o ensino médio, com previsão de conclusão em dezembro de 2022, conforme eclaração emitida pelo Colégio Estadual Guilherme Dourado (evento 01).
Ademais, verifico que, após o deferimento da tutela antecipada de urgência (evento 4), a parte requerida realizou a matrícula da parte autora no curso de agronomia, bem como, no curso do feito, a requerente concluiu o ensino médio, conforme certificado acostado no evento 78, razão pela qual deve ser confirmada a medida liminar.
Posto isto, confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida no evento 4 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, concernente em realizar a matrícula definitiva da parte autora no curso de Agronomia (2022/1).
CONDENO a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em R$ 1.000,00.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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23/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 16:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/03/2025 23:45
Protocolizada Petição
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11/03/2025 21:38
Protocolizada Petição
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07/03/2025 13:29
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/02/2025 20:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/02/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 12:43
Juntada - Informações
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16/01/2025 14:48
Lavrada Certidão
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16/01/2025 14:36
Expedido Ofício - 1 carta
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16/01/2025 13:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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15/01/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 13:15
Conclusão para decisão
-
08/08/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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27/06/2024 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:09
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2024 14:13
Lavrada Certidão
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10/01/2024 13:57
Expedido Ofício
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13/09/2023 14:54
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2023 16:02
Conclusão para despacho
-
11/07/2023 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/07/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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02/05/2023 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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02/05/2023 15:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/03/2023 14:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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02/02/2023 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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02/02/2023 17:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/12/2022 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/12/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/11/2022 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2022 15:53
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2022 17:57
Conclusão para julgamento
-
26/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/08/2022 10:05
Protocolizada Petição
-
09/08/2022 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2022 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2022 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 14:17
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2022 17:48
Conclusão para despacho
-
23/06/2022 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2022 16:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2022 16:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
29/03/2022 16:31
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 19:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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16/03/2022 19:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 15/03/2022 15:50. Refer. Evento 5
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14/03/2022 19:29
Juntada - Certidão
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14/03/2022 18:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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14/03/2022 12:13
Remessa para o CEJUSC
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14/03/2022 09:44
Protocolizada Petição
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11/03/2022 14:12
Protocolizada Petição
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17/02/2022 12:48
Protocolizada Petição
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15/02/2022 16:35
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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15/02/2022 15:17
Expedido Carta pelo Correio
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14/02/2022 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2022 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2022 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/03/2022 15:50
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09/02/2022 16:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/02/2022 14:43
Conclusão para despacho
-
07/02/2022 14:43
Processo Corretamente Autuado
-
04/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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