TJTO - 0001796-13.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001796-13.2025.8.27.2721/TO AUTOR: JOACY SANTANA BARBOSAADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) SENTENÇA Verifico que, conforme determinado no despacho de emenda (evento 6), a parte autora foi intimada a apresentar procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo, com prazo inferior a 6 (seis) meses contados da data de propositura da demanda.
Decorrido o prazo concedido, a parte autora não apresentou nova procuração, tampouco justificando o descumprimento.
A ausência de regularização da representação processual inviabiliza o recebimento da petição inicial e configura vício que, não sanado no prazo assinado, impõe o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Antes, contudo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a ausência de elementos que infirmem a presunção legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, diante da concessão da justiça gratuita e da ausência de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
07/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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04/07/2025 12:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 12:41
Conclusão para despacho
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01/07/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 04:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/05/2025 17:57
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:57
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOACY SANTANA BARBOSA - Guia 5718252 - R$ 197,34
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26/05/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOACY SANTANA BARBOSA - Guia 5718251 - R$ 346,01
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26/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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