TJTO - 0034660-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0034660-17.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
07/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 01:06
Conclusão para despacho
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03/07/2025 01:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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24/06/2025 16:34
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL3CIV
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18/06/2025 17:25
Processo Reativado
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18/06/2025 17:21
Processo Reativado
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18/06/2025 16:50
Protocolizada Petição
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18/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:46
Trânsito em Julgado
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16/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/04/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/03/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 16:23
Lavrada Certidão
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25/03/2025 21:43
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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25/03/2025 18:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2025 15:07
Juntada - Documento
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11/02/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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09/02/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:03
Protocolizada Petição
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23/10/2024 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/10/2024 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/10/2024 15:30. Refer. Evento 8
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23/10/2024 11:35
Juntada - Documento
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23/10/2024 11:24
Protocolizada Petição
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21/10/2024 08:27
Protocolizada Petição
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09/10/2024 15:55
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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28/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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16/09/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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26/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/10/2024 15:30
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23/08/2024 14:27
Protocolizada Petição
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22/08/2024 20:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/08/2024 14:49
Conclusão para despacho
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22/08/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 20:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEISIANE MIRANDA SILVA - Guia 5542205 - R$ 150,51
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21/08/2024 20:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEISIANE MIRANDA SILVA - Guia 5542204 - R$ 230,76
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21/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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