TJTO - 0000695-80.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000695-80.2025.8.27.2707/TO AUTOR: CLEIA BRITO DE SOUZAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, fundamentando a pertinência das mesmas.
Em atendimento a intimação, a parte REQUERIDA limitou-se a requerer o depoimento pessoal do requerido e oitiva testemunhal, sem, contudo, justificar a pertinência da prova requerida.
Não basta o requerimento genérico como deduzido pela parte, cabendo à parte interessada, além de indicar o objeto da prova, justificar a sua relevância para o desate da controvérsia, o que a parte autora não fez.
Nesse sentido, registro que o Novo Código de Processo Civil, conforme se vê em diversos dispositivos (art. 5º, art. 139, III, art. 142, art. 322, § 2º, art. 489, § 3º), adotou o Princípio da Boa Fé-Objetiva no âmbito processual, notadamente o dever de Cooperação (art. 6º).
Assim, da mesma forma que não se admite ao Juízo "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (art. 489, § 1º, inciso III), resta defeso acolher fundamentação, quanto à pertinência da produção de provas, que se prestaria a justificar tal pleito em qualquer outra hipótese.
Com efeito, afirmar que se pretende a produção de provas por ser importante para o deslinde da controvérsia ou porque certamente auxiliarão na salutar instrução do processo, é fundamentação genérica utilizada por ambas as partes, que deve ser rejeitada, eis que são inábeis para caracterizar peculiaridades dos fatos deduzidos em Juízo.
Ademais, vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o Juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Em relação à matéria, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem se pronunciando: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REABERTURA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2.
Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir,justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015).
Portanto, considerando que a parte autora não atendeu integralmente à intimação, deixando de declinar as razões para a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, fundamentando a pertinência para tanto, não obstante a clareza do despacho exarado nos autos, resta defeso produzir tais meios de prova.
Ressalto, que a justificativa apontada pela parte requerida para oitiva da parte autora não está relacionada como o mérito da ação, o qual objetiva a declaração de inexistência de débito por inscrição nos orgãos de proteção de crédito SPC/SERASA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:44
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 14:04
Conclusão para despacho
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13/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 20:17
Protocolizada Petição
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10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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04/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 15:42
Conclusão para decisão
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14/05/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 12:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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14/05/2025 12:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 14/05/2025 12:30. Refer. Evento 14
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 17:32
Protocolizada Petição
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11/05/2025 11:31
Protocolizada Petição
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07/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/05/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/05/2025 17:52
Juntada - Informações
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25/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 16:22
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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15/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2025 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/05/2025 12:30
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07/04/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:25
Protocolizada Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 16:28
Protocolizada Petição
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07/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 14:41
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 14:33
Protocolizada Petição
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25/02/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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