TJTO - 0002309-91.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 13:11
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
29/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
27/08/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 16:09
Conclusão para decisão
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26/08/2025 11:20
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0002309-91.2023.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 19/08/2025 - Trânsito em Julgado -
19/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:59
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002309-91.2023.8.27.2707/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por R.
R.
S.
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI e RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na qualidade de curadora especial, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
A parte embargante alegou, em síntese, a nulidade de citação por edital e inexistência de prova escrita idônea a amparar a pretensão da parte autora da ação monitória, o que comprometeria os requisitos legais para o ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (evento 67, IMPUG EMBARGOS1). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade da citação por edital A Defensoria pública alegou que a citação realizada via edital padece de nulidade, uma vez que não foram esgotados os meios para a localização da requerida.
Em que pese ter afirmado que a citação realizada via edital padece de nulidade, entendo que razão não assiste ao embargante.
O artigo 256 do Código de Processo civil estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Pois bem.
No caso em voga, houve o exaurimento dos meios necessários para a localização da devedora, pois foram juntadas as pesquisas realizadas junto aos sistemas eletrônicos deste Juízo.
Sendo assim, imperiosa a validade da citação da embargante por edital.
Da Prova Escrita A ação monitória tem como pressuposto básico a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial da ação monitória com CONTRATO C215301524, o que atende aos requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória.
A jurisprudência reconhece como prova escrita idônea os contratos ou documentos particulares firmados entre as partes que demonstrem a existência da obrigação.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
PRELIMINAR.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO .
MONITÓRIA INSTRUÍDA COM COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CDC E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO DEVEDOR.
PROVA IDÔNEA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01 .
CONSTITUCIONALIDADE.
TAXA DE JUROS.
PACTUAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DE 12%.
LEGALIDADE .
LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE (SÚMULA 596 DO STF).
TABELA PRICE.
PREVISÃO CONTRATUAL .
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
JULGAMENTO CONFORME ART 1 .013, § 3º, III, DO CPC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ.
REFORMA PARCIAL. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº . 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários.
Precedente do STF: ADI 2591/DF.
Rel . orig.
Min.
Carlos Velloso.
Rel . p/ o acórdão Min.
Eros Grau. 07-6-2006.
Súmula 297 do e .
STJ. 2.
Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução do litígio, adequa-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada . 3.
Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente na convicção do julgador acerca do direito alegado (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2012). 4.
Os documentos juntados aos autos pelo autor, quais sejam, comprovante de empréstimo na modalidade crédito direto ao consumidor e demonstrativo de conta vinculada são hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto indicam a existência da relação jurídica entre as partes . 5.
Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36, aos contratos firmados a partir do dia 31/03/2000, se expressamente pactuada. 6 .
Não há ilegalidade na pactuação de juros em patamar acima de 12% ao ano, pois é inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 7.
A aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado de Tabela Price, por si só, não configura qualquer ilegalidade contratual. 8 .
Pelo princípio da congruência ou da adstrição, deve haver silogismo entre a sentença e o pedido.
Quando o magistrado sentenciante deixa de analisar tudo o que efetivamente lhe foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, o provimento jurisdicional caracteriza-se como citra petita. 9.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, visou-se imprimir, aos procedimentos em geral, maior celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional .
Assim, no caso de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, incumbe ao Tribunal apreciar o pedido sobre o qual tenha se omitido o juiz, sem a declaração de nulidade e sem implicar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou supressão de instância, uma vez respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Inteligência do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 10 .Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados, além de a soma desses encargos não poder ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 11.Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida. (TJ-DF 20.***.***/2221-89 DF 0029210-68 .2016.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/10/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: 584-592) No caso concreto, não há qualquer vício que macule o documento apresentado, tampouco a ausência de elementos que impeçam o reconhecimento da obrigação assumida pelas partes embargantes.
Assim, não havendo vício formal ou material nos documentos que instruem a ação monitória, impõe-se a rejeição dos embargos opostos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos e de consequência JULGO PROCEDENTES os pedidos na ação monitoria proposta, constituindo-se o mandado monitório em titulo executivo judicial.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se início a execução do título, evoluindo a classe processual e intimando-se o requerente para apresentar a atualização do débito.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/06/2025 17:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 12:24
Conclusão para decisão
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09/06/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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25/02/2025 11:10
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:31
Lavrada Certidão
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08/01/2025 13:25
Intimação por Edital
-
08/01/2025 13:25
Intimação por Edital
-
08/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 15:32
Expedido Edital
-
19/12/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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08/10/2024 11:54
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 11:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/09/2024 12:42
Lavrada Certidão
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17/09/2024 15:07
Juntada - Informações
-
06/09/2024 15:20
Lavrada Certidão
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06/09/2024 15:20
Lavrada Certidão
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19/08/2024 17:27
Lavrada Certidão
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19/08/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 12:58
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/05/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
18/04/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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18/04/2024 14:10
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
04/04/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:59
Lavrada Certidão
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11/03/2024 13:08
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
29/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
24/01/2024 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
23/01/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 15:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2023 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2023 15:08
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
20/10/2023 15:54
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2023 12:25
Conclusão para despacho
-
06/07/2023 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2023 14:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2023 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2023 14:02
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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01/06/2023 17:49
Despacho - Mero expediente
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18/05/2023 16:10
Conclusão para despacho
-
18/05/2023 16:10
Processo Corretamente Autuado
-
18/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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