TJTO - 0001568-36.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001568-36.2024.8.27.2733/TO AUTOR: RAIMUNDO PARENTE CORREIAADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “Procedimento Comum Cível” e o assunto “Práticas Abusivas”.
Figura como parte autora RAIMUNDO PARENTE CORREIA e como parte ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Com fundamento na legislação consumerista, a parte autora pediu a intervenção judicial na situação do contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) descrito(s) nos autos. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido e a causa de pedir do presente caso estão abrangidos pela discussão estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
A questão submetida a julgamento delimitará as seguintes controvérsias: [...] 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. [...] (TJTO, Apelação Cível n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 16/11/2023).
Nesse contexto, em 16/11/2023, o TJTO determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Insta salientar a ampliação da temática, pelo Tribunal Pleno, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO AFETADO PELO IRDR 5 - TJTO. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO.1. O presente caso se amolda à hipótese do IRDR 5/TJTO (autos 0001526-43.2022.8.27.2737, da Relatoria do Ilustre Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, admitido por este E.
Tribunal de Justiça, em 16.11.2023), no qual busca solucionar a controvérsia envolvendo descontos supostamente indevidos em benefício de aposentadoria.2.
Ao contrário do que defende a parte autora, a situação se amolda perfeitamente ao IRDR 5, uma vez que, por meio de Questão de Ordem, o Tribunal Pleno, em fevereiro de 2024, ampliou a abrangência do respectivo IRDR a fim de incluir qualquer tipo de demanda (suposta contratação) com bancos, independentemente da natureza jurídica da contratação.3.
Agravo não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000079-19.2023.8.27.2726, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 13:37:07) À luz da descrição da questão jurídica afetada, este processo se enquadra na temática debatida no IRDR acima mencionado, de modo que, em estrita observância à determinação do TJTO, seu trâmite deve ser sobrestado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento do IRDR/TJTO n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
CANCELAR eventuais audiências ou perícias agendadas, assim como para RECOLHER mandados, cartas, ofícios e demais outros expedientes eventualmente expedidos; 2.
Em seguida, INTIMAR as partes desta decisão; 3.
Sem prejuízo das intimações, REMETER os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP/TJTO), criado por meio da Resolução TJTO n.º 16/2017.
A marcha processual será somente retomada nos moldes da determinação.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 23/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição -
23/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/06/2025 15:00
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 14:58
Protocolizada Petição
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02/06/2025 13:14
Conclusão para despacho
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20/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 14:12
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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14/10/2024 13:56
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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14/10/2024 13:55
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 14/10/2024 13:30. Refer. Evento 8
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11/10/2024 15:03
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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10/09/2024 10:27
Protocolizada Petição
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30/08/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/08/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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15/08/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/10/2024 13:30
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12/08/2024 13:05
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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12/08/2024 11:43
Decisão - Outras Decisões
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08/08/2024 18:06
Conclusão para decisão
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08/08/2024 18:05
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 13:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO PARENTE CORREIA - Guia 5532510 - R$ 71,77
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08/08/2024 13:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO PARENTE CORREIA - Guia 5532509 - R$ 112,65
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08/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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