TJTO - 0004394-16.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004394-16.2024.8.27.2707/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de faturas c/c indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO DE LIMA SILVA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a revisão das cobranças relativas às faturas de energia elétrica dos meses de março, novembro e dezembro de 2023, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor narra que é proprietário de imóvel rural situado na Fazenda Pedra Lisa, Zona Rural do Município de São Bento do Tocantins/TO, onde se encontra instalada a unidade consumidora n.º 8/3212922-3, cadastrada como de baixa renda, com consumo histórico médio de 32 kWh/mês, equivalendo a cerca de R$ 30,00 mensais.
Aduz que, ao buscar crédito bancário, foi surpreendido com protestos em seu nome, originados de faturas emitidas pela requerida com valores muito superiores à média histórica: R$ 250,23 (março/2023), R$ 179,98 (novembro/2023) e R$ 192,05 (dezembro/2023).
Afirma ainda que a cobrança do mês de março/2023 chegou a ser revisada administrativamente pela própria concessionária, mas, ainda assim, foi protestada com base no valor original, e que esta não é a primeira vez que há cobrança indevida, citando o processo nº 0003784-82.2023.8.27.2707, em que foi reconhecida judicialmente a exorbitância da fatura de janeiro/2023.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Termo de Audiência de conciliação acostado ao evento 26, TERMOAUD1, a qual restou inexitosa.
Citada, a ré apresentou contestação ao evento 31, CONT1, alegando que, na zona rural, a medição é plurimensal, podendo ocorrer faturamento pela média de consumo com acerto posterior, a depender da leitura efetiva realizada no local.
Sustenta que não houve qualquer ilegalidade na cobrança, inexistindo também dano moral, porquanto todos os valores estão expressamente informados nas faturas.
Réplica à contestação apresentada ao evento 40, CONTESTA1.
Instadas sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, registro que não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e, consequentemente, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver a necessidade de produção de outras provas.
II - DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e vulnerabilidade do consumidor.
Além disso, sendo o autor hipossuficiente técnica e economicamente, e diante da verossimilhança de suas alegações, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que impunha à ré o dever de comprovar a legitimidade das cobranças impugnadas.
Da cobrança supostamente abusiva A controvérsia da lide centra-se na legalidade da cobrança das faturas referentes aos meses de março, novembro e dezembro de 2023, emitidas pela requerida, diante do expressivo aumento no consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora do autor, localizada na zona rural de São Bento do Tocantins.
Constata-se dos autos que a unidade consumidora do autor é situada em área rural, possuindo instalação elétrica simples, com três pontos de iluminação e poucos eletrodomésticos, sendo o imóvel destinado à residência de pessoa cadastrada no programa de tarifa social, o que reforça o alegado consumo reduzido.
A média histórica de consumo (32 kWh/mês), correspondente a valores em torno de R$ 30,00 mensais, restou documentalmente demonstrada por meio das faturas anexadas, não havendo impugnação específica pela parte ré nesse ponto.
As faturas impugnadas apresentam valores superiores a R$ 170,00, chegando a ultrapassar R$ 250,00 no mês de março/2023.
Embora a requerida tenha justificado a variação com base na leitura plurimensal, tal argumento, por si só, não afasta a obrigação de prestação de serviço adequada e transparente, tampouco justifica valores tão discrepantes, em especial em relação a unidade que já apresentou histórico de erro reconhecido judicialmente (processo nº 0003784-82.2023.8.27.2707).
Aliás, a própria ré revisou administrativamente o valor da fatura de março/2023, o que, além de reconhecer o excesso, revela inconsistência no processo de faturamento e evidencia a verossimilhança das alegações autorais quanto à desproporcionalidade das cobranças.
Ainda que a empresa alegue que o faturamento se deu conforme previsão legal, é inaceitável que, após reconhecer o erro administrativo e emitir novo valor, tenha promovido o protesto da fatura com base no valor anterior e incorreto, configurando conduta abusiva e lesiva aos direitos do consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCONGRUÊNCIA ENTRE O CONSUMO HABITUAL E OS VALORES COBRADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desconstituição de débito, declarando a ilegalidade da cobrança excessiva referente aos meses de setembro e outubro de 2018 e determinando a reemissão das faturas com base na média dos 12 meses anteriores.
Na origem, a autora alegou consumo abruptamente elevado em unidade rural, contrastando com o histórico habitual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica comprovou a regularidade das medições que resultaram em cobrança excessiva nos meses impugnados, considerando a previsão normativa de leitura plurimensal e a necessidade de precisão e adequação dos registros de consumo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O aumento abrupto no consumo registrado nos meses de setembro e outubro de 2018 não foi devidamente comprovado pela concessionária, que não apresentou laudo técnico ou perícia para demonstrar a regularidade das medições.4.
A leitura plurimensal autorizada para unidades rurais não justifica, por si só, a cobrança exorbitante quando o consumo habitual se manteve estável após a troca do medidor.5.
Cabe à concessionária o ônus da prova acerca da exatidão dos registros, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação documental afasta a presunção de veracidade da cobrança, configurando falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0001298-51.2019.8.27.2712, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:39:50) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ASSEGURAÇÃO DE CONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA TÉCNICA QUE NÃO CORROBORA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROPORCIONAL AS FATURAS ANTECEDENTES.
COBRANÇA EXCESSIVA.
VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre o contratante e a contratada para o fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, o art. 14 do CDC impõe a responsabilidade ao fornecedor de serviços por defeitos no seu fornecimento, que decorre da violação ao dever de segurança, tendo este diploma legal adotado a teoria do risco. 2. A situação fática guarda discrepância absoluta entre a medição cobrada e o consumo efetivamente utilizado. É clara a existência de cobrança excessiva, até mesmo para qualquer cidadão desprovido de conhecimentos técnicos a respeito de engenharia elétrica, pois destoa da prática corriqueira de cobranças efetuadas pela concessionária. Além do mais, a apelante cinge-se a discorrer sobre a regularidade do medidor e dos procedimentos adotados para a cobrança, sem justificar, contudo, o valor exacerbado de consumo de energia elétrica naquela unidade consumidora na fatura do mês de setembro de 2019. Não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à prova do gasto excessivo suportado pelo consumidor. 3. A conduta da requerida afronta os princípios velados pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não prestou os serviços de forma regular, adequada e, sobretudo, porque violou a relação de confiança que se espera de um prestador de serviços públicos. Não obstante a documentação juntada à contestação, entendo que não é suficiente a comprovar que a cobrança excessiva da fatura referente ao mês de setembro de 2019, teria sido compatível ao consumo maior no mencionado mês, porquanto a apelante não demonstrou a técnica, os meios e os cálculos realizados para avaliar a regularidade do consumo questionado. 4.
O serviço público de energia elétrica é qualificado como serviço essencial, razão pela qual se submete ao princípio da continuidade.
Dessa forma, o risco de interrupção da prestação do serviço, por ato ilícito atribuído à ré consistente na cobrança excessiva e destoante do efetivo consumo da unidade consumidora, justifica a necessidade de revisão e a determinação de continuidade da prestação dos serviços. 5.
Recurso conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJTO , Apelação Cível, 0017164-69.2019.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 31/08/2023 17:54:17) Do dano moral Restou comprovado que houve restrição indevida de crédito (protesto), circunstância apta a ensejar abalo moral, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inscrição indevida em cadastros restritivos como causa presumida de dano moral: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No caso em apreço, houve protesto de fatura posteriormente reconhecida como indevida pela própria requerida, acarretando restrição de crédito ao autor, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando atributos da personalidade, como a honra objetiva e o nome limpo no mercado.
Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 14 do CDC), a indenização é devida.
Da fixação do dano O art. 944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
A questão então é definir o quantum satis e para isso não se pode se distanciar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é, em verdade, impossível se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito.
O critério de quantificação mais utilizado para ressarcimento dos danos morais é o do arbitramento, cujos parâmetros “devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização1”.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
No mesmo direcionamento leciona Washington de Barros Monteiro2 quando afirma que “Inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma em dinheiro.
Mas será sempre possível arbitrar um `quantum´, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido”.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento, conforme se explica adiante.
Em primeiro plano, deve-se notar que, do princípio fundamental da teoria da responsabilidade civil, e ainda aspiração e anseio da autora, correspondente à noção de que os danos ocasionados hão de ser reparados em sua integralidade; nasce, reflexamente, a concepção de que a indenização tem limite justamente na magnitude dos danos causados.
Em outras palavras, significa dizer que a fixação dos danos, quer morais, quer materiais, não pode ensejar enriquecimento ilícito em prol do lesado.
Por outro lado, a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil.
Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso dos autos, os fatos são desfavoráveis à requerida, vez que foi bastante negligente com as obrigações estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais da parte autora e econômicas do ofensor – que, repito, poderia ter evitado todo esse imbróglio – e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO DE LIMA SILVA em face da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: a) DETERMINAR a revisão das faturas emitidas nos meses de março, novembro e dezembro de 2023, referentes à unidade consumidora nº 8/3212922-3, de modo que a requerida reconheça e aplique o valor médio historicamente faturado ao autor; b) DETERMINAR à requerida que proceda ao imediato cancelamento dos protestos registrados em nome do autor referentes às mencionadas faturas junto ao Cartório de Protestos de São Bento do Tocantins/TO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento injustificado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da presente sentença, com incidência de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) desde o protesto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
REALE, Miguel.
O dano moral no direito brasileiro, in Temas de Direito Positivo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.26. 2.
MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil: direito das obrigações.
V.5. 27.ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 414. -
23/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/06/2025 15:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/06/2025 13:27
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
-
04/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 14:16
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/05/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
14/04/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
02/04/2025 14:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 02/04/2025 14:30. Refer. Evento 8
-
01/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 17:08
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
01/04/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
28/03/2025 17:08
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 04:42
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 04:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
28/01/2025 17:19
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/01/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/01/2025 10:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
24/01/2025 13:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/01/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
24/01/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2025 13:07
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
24/01/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2025 12:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 14:30
-
09/12/2024 10:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/12/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 17:41
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2024 17:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Revisão - Para: Fornecimento de Energia Elétrica
-
05/12/2024 14:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO DE LIMA SILVA - Guia 5621092 - R$ 50,00
-
05/12/2024 14:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO DE LIMA SILVA - Guia 5621091 - R$ 80,00
-
05/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029129-18.2022.8.27.2729
Policia Civil/To
Bonifacio Rocha Borges Junior
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2022 13:51
Processo nº 0002603-98.2024.8.27.2743
Domingos Rodrigues Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 16:06
Processo nº 0000049-89.2025.8.27.2733
Jose Lima Nunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 15:29
Processo nº 0001568-36.2024.8.27.2733
Raimundo Parente Correia
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 13:52
Processo nº 0036428-75.2024.8.27.2729
Ronald Christian Alves Bicca
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Ronald Christian Alves Bicca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 17:03