TJTO - 0005676-10.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:44
Juntada - Certidão
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0005676-10.2025.8.27.2722/TO RECLAMANTE: NEURACY FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): ELIENE PEREIRA DA SILVA (OAB TO009102) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte Reclamada não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça no evento 28 e não consta nos autos os contatos telefônicos atual do mesmo.
Intime-se a parte Reclamante a informar no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 16:19
Conclusão para despacho
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21/08/2025 18:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 12:34
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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06/08/2025 16:59
Lavrada Certidão
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06/08/2025 16:58
Expedido Carta pelo Correio
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06/08/2025 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/09/2025 14:00
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11/07/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0005676-10.2025.8.27.2722/TO RECLAMANTE: NEURACY FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): ELIENE PEREIRA DA SILVA (OAB TO009102) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de reclamação pré-processual movida por Neuracy Ferreira de Menezes em face de Clauber Techeira.
No evento 11, a parte requerene pugna para o regular prosseguimento do feito, com evolução para a classe de Ação de Cobrança, nos termos do CPC.
Dessume-se dos autos que o procedimento pré-processual foi instaurado com o objetivo de promover a tentativa de solução amigável do conflito entre as partes, conforme preconizam os princípios da celeridade, economia processual e autocomposição.
O procedimento pré-processual é caracterizado pela busca de resolução do litígio antes da formalização de uma ação judicial, mediante ferramentas como a conciliação ou mediação, que visam evitar o prosseguimento ao Judiciário e assegurar maior eficiência na pacificação social.
Ainda, pode ter como finalidade a verificação de pressupostos processuais indispensáveis à instauração de eventual processo judicial, caso as partes não alcancem consenso. É inegável que o Poder Judiciário está sobrecarregado e se mostra incapaz de atender a todas as demandas de maneira célere e eficaz.
A busca por meios alternativos de solução de conflitos que possam garantir o acesso à Justiça é medida que se impõe e a desjudicialização se apresenta como importante forma de promover este acesso.
Objetivando a desjudicialização, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer e/ou ratificar o endereço, contato telefônico, dentre outros meios de comunicações.
Transcorrido o prazo in albis, com arrimo no Art. 30, Resolução 28/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determino o arquivamento dos autos.
Atendendo a contento, com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º, art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo, determino a inclusão em pauta para audiência de conciliação pelo sistema Google Meet, WhatsApp, SIVAT - Serviço de Videoconferência e Audiências Telepresenciais, e/ou outros aplicativos indicados, objetivando as partes pautarem pelo principio da autonomia da vontade.
Destaco que o convinte/citação/intimação, deverá ser dar, preferencialmente, por meio tecnológicos, por intermédio de aplicativos de mensagens instantâneas (Ex: WhatsApp, Telegram e Facebook Messenger), conforme art. 246 do Código de Processo Civil, assevero que o referido ato deverá ser feito exclusivamente por Oficial de Justiça.
Acaso, ausente dados telefônicos ou ausente a confirmação da intimação(Art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil), proceda-se o convite/citação/intimação, presencial, por meio de Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado, dentre outros atos necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 05:11
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:16
Lavrada Certidão
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19/05/2025 23:03
Protocolizada Petição
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15/05/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 15:04
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 12/05/2025 17:30. Refer. Evento 3
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09/05/2025 14:07
Juntada - Certidão
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24/04/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 15:42
Juntada - Certidão
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22/04/2025 15:19
Expedido Carta pelo Correio
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22/04/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 12/05/2025 17:30
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22/04/2025 14:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIO DE ASSIS GOMES BARBOSA - EXCLUÍDA
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22/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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