TJTO - 0023938-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0023938-84.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
21/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/08/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0023938-84.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: DORIVAL BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
19/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/08/2025 21:29
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
30/07/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023938-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DORIVAL BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de imediata liberação de valores desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
Ademais, a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia do pagamento, de eventual condenação, o que não se mostra coerente, ante a fase em que se encontra a lide.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 26/02/2026 16:00
-
21/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 14:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
11/07/2025 17:05
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 17:05
Processo Corretamente Autuado
-
11/07/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023938-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DORIVAL BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: DOCUMENTO PESSOAL ( x ) Ausente a juntada do documento pessoal com foto e CPF legível do(a) autor(a); PROCURAÇÃO ( x ) Ausente Procuração ad judicia, sem data e/ou sem a assinatura(s) do(s) outorgante(s), art. 82, V, do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS/TO; Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
23/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024608-25.2025.8.27.2729
Anna Etelvina Lima da Silva de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Marina Santa Rosa Brasileiro de Santanna
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 22:21
Processo nº 0000250-35.2025.8.27.2716
Adilio de Oliveira Dias
Banco Original S/A
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 11:46
Processo nº 0000159-29.2021.8.27.2701
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Edson Alves Diniz
Advogado: Ricardo Yuji Suzuki
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2022 17:26
Processo nº 0000555-10.2025.8.27.2719
Ana Paula Romao Marinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Tabata Souza Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 16:31
Processo nº 0005476-42.2021.8.27.2722
Monica Araujo e Silva
Wesley Garcia Mota
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2024 17:48