TJTO - 0036448-03.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036448-03.2023.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOREQUERENTE: JOSE MIRANDA MONTEIROADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO -
21/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:44
Protocolizada Petição
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0036448-03.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: ENERGISA S/AADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
23/06/2025 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:49
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:55
Conclusão para despacho
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22/06/2025 20:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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18/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 04:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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09/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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06/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/06/2025 18:25
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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30/05/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:37
Trânsito em Julgado
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16/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/03/2025 12:31
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 21:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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25/03/2025 18:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2025 15:27
Juntada - Documento
-
24/03/2025 12:36
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 17:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 20/03/2025 16:40. Refer. Evento 47
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14/03/2025 15:12
Protocolizada Petição
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11/03/2025 12:37
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 21:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 20/03/2025 16:40
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30/01/2025 19:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/10/2024 16:33
Conclusão para despacho
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07/10/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 10:56
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 17:02
Conclusão para despacho
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15/05/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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03/05/2024 01:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:41
Protocolizada Petição
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14/02/2024 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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14/02/2024 17:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/02/2024 17:00. Refer. Evento 9
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13/02/2024 23:27
Juntada - Certidão
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08/02/2024 18:10
Protocolizada Petição
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02/02/2024 12:27
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/11/2023 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2023 14:16
Protocolizada Petição
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06/11/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2023 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/02/2024 17:00
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10/10/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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09/10/2023 18:32
Conclusão para despacho
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26/09/2023 06:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2023 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
18/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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