TJTO - 0000224-74.2025.8.27.2736
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000224-74.2025.8.27.2736/TO AUTOR: IVONETE CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IVONETE CARVALHO RODRIGUES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da ré e, diante do cancelamento unilateral do voo, foi obrigada a realizar trajeto terrestre de mais de 13 horas, acompanhada de crianças, sem assistência por parte da companhia.
Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No Evento 12 foi proferida decisão determinando que a parte autora juntasse procuração válida e realizasse o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 486, § 2º do Código de Processo Civil.
A parte autora se manifestou nos Eventos 15 e 16, juntando a procuração.
Todavia, não realizou o pagamento das custas, limitando-se reiterar o pedido de gratuidade de justiça.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 486, §2º, do Código de Processo Civil, a repropositura de ação anteriormente extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas está condicionada à prova do pagamento das custas ou do depósito correspondente, nos seguintes termos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Contudo, conforme já consignado, a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada sob o nº 0004612-75.2024.8.27.2729, extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Naquele processo, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (n.º 0008039-70.2024.8.27.2700), o qual restou desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, sob o fundamento de que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte agravante.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A norma autorizadora para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional no qual determina que: "O estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos", disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.2.
O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
Para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.3.
Cumpre esclarecer que não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada.4.
A parte agravante foi intimada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, com determinação de apresentar os 03 (três) últimos extratos bancários da conta bancária onde realizava as suas movimentações financeiras e juntou novamente a mesma documentação já apresentada nos autos de origem junto à Inicial e junto ao Recurso ora interposto, restando não cumprida a determinação.5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008039-70.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:54:01) Instada a comprovar o pagamento das custas pretéritas, nos termos do art. 486, §2º, do CPC, a autora limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já rejeitados, sem apresentar qualquer documento novo ou alteração fática capaz de infirmar a conclusão anterior da instância recursal.
Em outras palavras, é dizer que a parte autora não apresentou qualquer novo elemento fático ou probatório que demonstre alteração de sua situação econômico-financeira.
Assim, diante da ausência de recolhimento das custas da ação anterior, e da decisão judicial definitiva que reconheceu a ausência de hipossuficiência, resta configurado o óbice processual do art. 486, §2º, do CPC, o que impede o recebimento da petição inicial e impõe a extinção do feito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ORIUNDAS DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
ART. 486, § 2º DO CPC/15 .
RECURSO NÃO PROVIDO.- Nos termos do art. 486, § 2º do CPC/15, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, a petição inicial, contudo, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado"- Não efetuado o pagamento das custas e despesas processuais relativas ao ajuizamento de anterior ação rescisória, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, cuja petição inicial foi indeferida, não havia como dar prosseguimento a ação rescisória novamente proposta(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 05232688620238130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS .
ART. 486, § 2º DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.1 .
Nos termos do art. 486, § 2º do CPC/15, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, a petição inicial, contudo, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado".2.
As certidões judiciais gozam de presunção de veracidade relativa . 3.
Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210266607001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE INDEFERIDA E EXTINTA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO ART. 486, § 2 .º, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No caso em questão, o juiz de origem determinou que a parte comprovasse a realização do pagamento das custas iniciais dos primeiros autos, bem como as despesas de ingresso dos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição .
A parte ora recorrente apresentou pedido de reconsideração sem qualquer comprovante de pagamento das custas, conforme determinado - Nos termos do art. 486, § 2.º do Código de Processo Civil, é indispensável a comprovação do recolhimento das custas e honorários advocatícios do processo anteriormente extinto sem resolução do mérito para fins de repropositura da ação.
O parágrafo prevê que a petição não será despachada caso não haja a comprovação do pagamento, de maneira que trata-se de requisito legal que, caso descumprido, enseja o indeferimento da inicial - Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido .(TJ-AM - AC: 06957534620208040001 AM 0695753-46.2020.8.04 .0001, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Vale destacar que, embora a autora não tenha sido condenada em custas finais, as despesas de ingresso não foram quitadas naquela demanda, o que ensejou o cancelamento da distribuição.
Assim, não pode a parte autora simplesmente ignorar a decisão deste juízo e do Tribunal de Justiça naqueles autos e simplesmente ajuizar uma nova demanda sem recolhimento das despesas de ingresso.
Ressalto que a parte autora foi devidamente intimada para realizar o pagamento das custas e não o fez.
Assim, não preenchido o requisito legal do art. 486, §2º, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 486, §2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/06/2025 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 16:35
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 15:57
Protocolizada Petição
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04/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 16:02
Conclusão para despacho
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24/04/2025 16:02
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPON1ECIVJ para TOPAL6CIVJ)
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07/04/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 14:53
Conclusão para decisão
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04/04/2025 00:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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