TJTO - 0026597-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026597-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZADVOGADO(A): LAISA DE SOUZA MARINHO (OAB TO011396) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR), ajuizada por ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZ, em face de VICENTE DA SILVA PESSOA, ESTADO DO TOCANTINS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS.
Busca a parte requerente a concessão da tutela de urgência para determinar ao DETRAN/TO a suspensão imediata da vinculação da motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa MWL-5537 e seu nomw.
Em se tratando de causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, em que qualquer ente público for autor, réu, assistente ou terceiro interveniente, a competência deve ser firmada em razão da qualidade de quem ocupa os polos da relação processual, é o que se depreende do art. 41, II, “a” da Lei Complementar n. 10 de 11/01/1996, vejamos: Art. 41. Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: a) as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as trabalhistas onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus, assistentes ou terceiros intervenientes, e as que lhes forem conexas ou acessórias; (grifei).
Na espécie, sendo a demanda em face do Estado do Tocantins e do DETRAN, a competência é de uma das Varas de Feitos das Fazendas e Registros Públicos desta comarca.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 41, II, “a” da Lei Complementar n° 10/96, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
PROCEDA-SE a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/07/2025 17:20
Conclusão para despacho
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24/07/2025 01:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026597-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZADVOGADO(A): LAISA DE SOUZA MARINHO (OAB TO011396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Perda de Propriedade de Bem Móvel (veículo automotor) proposta por ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZ em face de VICENTE DA SILVA PESSOA.
Observo que todos os pedidos da presente ação na verdade são direcionados e impactam na esfera do Estado (DETRAN e SEFAZ), transcendendo a esfera obrigacional das partes.
A Lei Estadual nº 3.421, de 8 de março de 2019, prevê personalidade jurídica de direito público à autarquia de trânsito.
Portanto, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) é definido como uma autarquia estadual, detentora de personalidade jurídica própria, sendo parte legítima na ação declaratória de negativa de propriedade de veículo, sendo pois, necessária a inclusão do Estado do Tocantins e do DETRAN para figurarem no polo passivo da presente lide.
Outrossim, observo que o autor já havia proposto ação similar inicialmente distribuída junto a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas e posteriormente redistribuída ao 1º Juizado Especial de Palmas (autos nº 0033393-10.2024.8.27.2729), havendo sido declarada extinta por desistência do autor.
Sendo assim, intime-se o autor para que se manifeste quanto a legitimidade/competência/prevenção no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
Intime-se e cumpra-se. -
24/06/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 16:41
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:41
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZ - Guia 5735639 - R$ 50,00
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17/06/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZ - Guia 5735638 - R$ 142,00
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17/06/2025 16:40
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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