TJTO - 0026597-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026597-66.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZADVOGADO(A): LAISA DE SOUZA MARINHO (OAB TO011396) DESPACHO/DECISÃO Analisando a presente pretensão jurisdicional, verifica-se que a parte autora postulou a concessão de Justiça Gratuita.
Nesse sentido, diz o inciso LXXIV do art. 5º da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ocorre que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio, pois a concessão da gratuidade só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA .
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO .
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ. 1.
A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento . 2.
O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso.
Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3 .
Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial. 4.
Agravo interno não provido.
Grifei. (STJ - AgInt no AREsp: 2072193 SP 2022/0042609-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Em se tratando de pessoa jurídica, o assunto encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: "Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A concessão da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do postulante, não sendo a mera declaração de hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão daquele beneplácito. 4.
No caso posto em análise, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade da postulante ser agraciada com a benesse pretendida, porquanto não juntou aos autos documentos que ao menos pudessem demonstrar a situação de dificuldade financeira momentânea capaz de comprovar a impossibilidade de arcarem com o pagamento das despesas processuais. 5.
A mera existência de débitos tributários, fiscais e/ou particulares, não demonstram, automaticamente, a insuficiência de recursos da empresa agravante. 6.
Recurso conhecido e improvido. Grifei. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013845-91.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 25/03/2022 16:51:25) Portanto, reitera-se, que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência não é instrumento apto a demonstrar que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Desta feita, INTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros (contracheque, extratos bancários dos últimos três meses, Declaração de Imposto de Renda e etc.), ou para recolher as custas processuais.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
28/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 25 e 19 Número: 00136090320258272700/TJTO
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14/08/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 13:08
Conclusão para despacho
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07/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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07/08/2025 11:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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07/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 18:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 18:23
Conclusão para decisão
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05/08/2025 18:22
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 18:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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05/08/2025 16:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/08/2025 16:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 17:11
Conclusão para despacho
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026597-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZADVOGADO(A): LAISA DE SOUZA MARINHO (OAB TO011396) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR), ajuizada por ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZ, em face de VICENTE DA SILVA PESSOA, ESTADO DO TOCANTINS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS.
Busca a parte requerente a concessão da tutela de urgência para determinar ao DETRAN/TO a suspensão imediata da vinculação da motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa MWL-5537 e seu nomw.
Em se tratando de causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, em que qualquer ente público for autor, réu, assistente ou terceiro interveniente, a competência deve ser firmada em razão da qualidade de quem ocupa os polos da relação processual, é o que se depreende do art. 41, II, “a” da Lei Complementar n. 10 de 11/01/1996, vejamos: Art. 41. Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: a) as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as trabalhistas onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus, assistentes ou terceiros intervenientes, e as que lhes forem conexas ou acessórias; (grifei).
Na espécie, sendo a demanda em face do Estado do Tocantins e do DETRAN, a competência é de uma das Varas de Feitos das Fazendas e Registros Públicos desta comarca.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 41, II, “a” da Lei Complementar n° 10/96, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
PROCEDA-SE a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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31/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/07/2025 17:20
Conclusão para despacho
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24/07/2025 01:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026597-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZADVOGADO(A): LAISA DE SOUZA MARINHO (OAB TO011396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Perda de Propriedade de Bem Móvel (veículo automotor) proposta por ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZ em face de VICENTE DA SILVA PESSOA.
Observo que todos os pedidos da presente ação na verdade são direcionados e impactam na esfera do Estado (DETRAN e SEFAZ), transcendendo a esfera obrigacional das partes.
A Lei Estadual nº 3.421, de 8 de março de 2019, prevê personalidade jurídica de direito público à autarquia de trânsito.
Portanto, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) é definido como uma autarquia estadual, detentora de personalidade jurídica própria, sendo parte legítima na ação declaratória de negativa de propriedade de veículo, sendo pois, necessária a inclusão do Estado do Tocantins e do DETRAN para figurarem no polo passivo da presente lide.
Outrossim, observo que o autor já havia proposto ação similar inicialmente distribuída junto a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas e posteriormente redistribuída ao 1º Juizado Especial de Palmas (autos nº 0033393-10.2024.8.27.2729), havendo sido declarada extinta por desistência do autor.
Sendo assim, intime-se o autor para que se manifeste quanto a legitimidade/competência/prevenção no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
Intime-se e cumpra-se. -
24/06/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 16:41
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:41
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZ - Guia 5735639 - R$ 50,00
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17/06/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZ - Guia 5735638 - R$ 142,00
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17/06/2025 16:40
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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