TJTO - 0000658-78.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1FAZ -> TJTO
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10/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/07/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:57
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/06/2025 06:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:03
Conclusão para decisão
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18/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:21
Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000658-78.2025.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: FRANCISCO MENDES DOS REISADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
10/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000658-78.2025.8.27.2731/TO AUTOR: FRANCISCO MENDES DOS REISADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Mendes dos Reis, 75 anos, aposentado por invalidez, em face do Estado do Tocantins.
Alega o autor que foi impedido de votar no 1º turno das eleições municipais de 2020, em 15/11/2020, por constar indevidamente no sistema da Justiça Eleitoral como tendo seus direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal.
O autor sustenta que tal situação foi causada por erro da Justiça Estadual, a qual já havia comunicado a extinção da punibilidade à Justiça Eleitoral em 07/02/2020, mas, posteriormente, em 08/07/2020, teria enviado novo comunicado informando erroneamente a condenação criminal, mesmo após a extinção da punibilidade.
O autor pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ev. 1).
O Estado do Tocantins apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de hipossuficiência econômica e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade objetiva ou subjetiva, uma vez que não teria havido dolo, culpa ou erro grosseiro na comunicação entre os sistemas da Justiça Estadual e Eleitoral (ev. 9).
O autor apresentou réplica, reiterando os fatos e fundamentos iniciais, com especial destaque para a comprovação documental da extinção da punibilidade antes da comunicação errônea que o impediu de exercer o voto (ev. 12).
As partes requereram o julgamento antecipado do feito nos eventos 19 e 21. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, todos os elementos fáticos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos, estando a controvérsia centrada em aspectos jurídicos.
Assim, sendo suficiente o conjunto probatório constante dos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Restou incontroverso que a Justiça Estadual informou em 07/02/2020 à Justiça Eleitoral a extinção da punibilidade de Francisco Mendes dos Reis; que em 08/07/2020, a mesma Justiça Estadual enviou novo comunicado informando a condenação criminal que já havia sido extinta; e que em razão dessa última comunicação, por falha, o autor teve seus direitos políticos suspensos e foi impedido de votar no 1º turno das eleições municipais de 2020.
Conforme o art. 15, III, da CF/88, a suspensão dos direitos políticos decorre apenas da condenação criminal transitada em julgado com efeitos vigentes, cessando com a extinção da punibilidade.
Logo, a segunda comunicação foi ilegal e indevida.
A responsabilidade do Estado decorre do art. 37, §6º, da CF/88, com fundamento na responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.
Presentes todos os elementos: conduta administrativa falha (comunicação equivocada), dano (impedimento do exercício do sufrágio) e nexo (a comunicação gerou o bloqueio).
Trata-se de violação direta a direito fundamental, com repercussões à dignidade da pessoa humana, o que caracteriza dano moral in re ipsa.
A jurisprudência é firme no reconhecimento do dever de indenizar nesses casos: PROCESSO Nº: 0801672-79.2022.4.05 .8401- APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS.
CIDADÃO IMPEDIDO DE VOTAR .
ERRÔNEA IMPUTAÇÃO DE DELITO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO .
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença do Juízo Federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido inicial, em que almeja provimento jurisdicional para se determinar o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2 .
Na inicial, o apelante alega prejuízo por ter sido impedido de votar nas eleições de 2018 e 2020, pois seu título encontrava-se suspenso, por erro da 33ª ZE/TRE/RN, que, equivocadamente, anotou o impedimento referente ao seu irmão, por condenação em processo criminal, em típico caso de homonímia. 3.
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art . 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É fato incontroverso do processo, visto que alegado pelo autor e admitido pela União, que o Cartório da 33ª Zona Eleitoral suspendeu os direitos políticos do apelante em razão de condenação criminal imposta a outra pessoa, de mesmo nome que o seu, no caso o irmão do apelante, em típico caso de homonímia . 5.
Trata-se, na verdade, de erro administrativo, cometido pelo Cartório da 33ª Zona Eleitoral quando do cumprimento da determinação judicial de suspensão dos direitos políticos de homônimo em razão de condenação criminal transitada em julgado. 6.
O cartório da 33ª Zona Eleitoral reconheceu o erro no registro da suspensão dos direitos políticos do autor, determinando seu restabelecimento, que se deu em dezembro de 2021 . 7.
Indiscutível, portanto, a relação de causalidade entre o erro cometido pelo Cartório da 33ª Zona Eleitoral e os danos morais que o autor alega ter sofrido.
A caracterização do dano moral,
por outro lado, prescinde de prova, sendo considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido, bastando a comprovação dos fatos que tiveram o condão de ocasionar a dor moral no ser humano. 8 .
A soberania popular tem no sufrágio universal e no voto direto e secreto a sua forma de exercício.
O sufrágio constitui o núcleo dos direitos políticos garantidos constitucionalmente e o direito de voto o núcleo do sufrágio, possibilitando à população o direito de escolher os seus mandatários.
O direito ao voto é forma de manifestação da cidadania, não podendo ser tolhido, exceto por fundados motivos, sob pena de gerar direito à indenização.
O constrangimento ao qual é submetido aquele que se veja impedido de votar é atentatório à dignidade da pessoa humana .
Inegável que, no caso em tela, a suspensão dos direitos políticos motivada por condenação criminal transitada em julgado é fato, por si só, mais do que suficiente para causar humilhação, constrangimento e vergonha, não sendo necessária a prova de tais sentimentos. 9.
Neste sentido: PROCESSO: 08014788920164058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL - 1883189.SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000604-45 .2009.4.03.6104, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018; AC 0025796-11 .2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019 PAG; PROCESSO: 00060164620114058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2013, PUBLICAÇÃO: 01/08/2013 . 10.
Configurada a prática de ato ilícito a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exsurge a obrigação de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC .
No tocante ao valor da indenização, à falta de regulamentação específica, deve o Magistrado se ater principalmente aos princípios da razoabilidade e da moderação, em busca da reparação plena, excluindo, por conseguinte, o enriquecimento indevido. 11.
A despeito de o apelante ter sido privado do seu direto ao voto, corolário do exercício da cidadania, não há, nos documentos acostados aos autos, a comprovação da ocorrência de tumulto ou, mesmo, da presença da polícia.
Além disso, segundo consta nas informações da Justiça Eleitoral, na listagem, havia apenas a informação de que o título de eleitor do recorrente estava suspenso . 12.
O fato de lhe ter sido suprimido o direito ao voto por motivo a que não deu causa, fato agravado pela injusta imputação de um crime, é suficiente para configurar o abalo psicológico noticiado.
Levando em conta todos esses fatos, deve a indenização ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 13.
Inversão do ônus de sucumbência 14.
Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801672-79 .2022.4.05.8401, Relator.: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 02/05/2023, 7ª TURMA) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e resolvo seu mérito para: Condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar a FRANCISCO MENDES DOS REIS indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ);Manter a concessão da gratuidade de justiça ao autor;Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime.
Cumpra. -
05/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/06/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:38
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 17:35
Conclusão para despacho
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13/05/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 08:35
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 15:43
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:43
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO MENDES DOS REIS - Guia 5654918 - R$ 200,00
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04/02/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO MENDES DOS REIS - Guia 5654917 - R$ 350,00
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04/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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