TJTO - 0003314-24.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003314-24.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141)ADVOGADO(A): ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB SP198905)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB SP173475)ADVOGADO(A): GIANPIERO SILVA DAVID (OAB SP167615)ADVOGADO(A): VALESKA FERNANDES LUCCHI (OAB SP357495)ADVOGADO(A): TIAGO BUENO DA SULVA (OAB MT018226O)EXECUTADO: MARIA VANILDA MINETO CREMAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em desfavor de DIOGO CREMA e MARIA VANILDA MINETO CREMA.
No evento 27 foi determinado busca em contas bancárias da parte executada.
A parte executada, MARIA VANILDA CREMA, no evento 33 requer que seja desbloqueado os valores por serem impenhoráveis. É o relatório.
Decido.
Pretende a executada o desbloqueio da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento ser o valor impenhorável.
O pedido deve ser indeferido pelo os seguintes motivos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio recaiu nas contas da executada totalizando um montante de R$ 1.090,39 (mil e noventa reais e trinta e nove centavos).
Alega a executada que o bloqueio judicial em sua conta bancária, no valor de R$ 412,09 (quatrocentos e doze reis e nove centavos) é referente à aposentadoria e também inferior ao correspondente a 40 salários-mínimos.
Pois bem, O inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vejamos: “Art. 833, X do CPC.
São impenhoráveis: A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua natureza (corrente ou poupança), é um direito resguardado. No entanto, ao analisar detidamente o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte executada se limitou a alegar que os valores bloqueados não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e que seriam de seu salário.
Contudo, não logrou demonstrar que tal conta seria conta exclusivamente para recebimento de seu beneficio.
A salvaguarda da impenhorabilidade é essencial para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, respaldando-se nos princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa humana e à subsistência.
Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito.
Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo.
Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio.
Tal medida encontra respaldo na busca por uma aplicação mais justa e proporcional das normas, considerando as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas.
Ao se debruçar sobre a legislação pertinente, verifica-se que a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos resulta em uma medida excessivamente gravosa e desproporcional.
A finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito, mas é fundamental que essa busca pela satisfação não se traduza em prejuízos desmesurados aos executados.
Ademais, é relevante salientar que a penhora de valores abaixo desse limite revela-se impraticável, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.
A impossibilidade de efetuar a penhora em execuções cujos valores não ultrapassam os 40 salários mínimos corrobora a tese de que a constrição desses montantes não resultará em benefício efetivo para o credor, apenas agravará a situação do devedor de maneira desproporcional.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade se impõe como guia interpretativo, respaldando a decisão de indeferir a liberação dos valores em questão.
Evidencia-se, pelos extratos anexos ao evento 33, que a Executada possui capacidade financeira superior à média da população, não se podendo acolher, portanto, a tese de impenhorabilidade por necessidade alimentar.
Portanto, diante da ausência de comprovação quanto a conta salário e que os valores seriam para fins de economia futura, e considerando a relevância de coibir abusos no emprego da impenhorabilidade, nego o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta da executada.
CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), CONSIDERA-SE o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA.
PROCEDA-SE com a penhora e avaliação dos imóveis, pertencente à parte executada, cuja certidões de matrícula constam do evento 46.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
30/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:24
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 12:32
Protocolizada Petição
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24/04/2025 13:07
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:20
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 15:34
Conclusão para despacho
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21/02/2025 11:11
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/01/2025 18:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:31
Protocolizada Petição
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12/12/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 12:54
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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12/12/2024 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 12:49
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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10/12/2024 16:47
Lavrada Certidão
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10/12/2024 10:18
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 10:32
Protocolizada Petição
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08/11/2024 17:13
Conclusão para despacho
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23/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 10:27
Protocolizada Petição
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01/10/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:18
Protocolizada Petição
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12/08/2024 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2024 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/07/2024 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 17:49
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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05/07/2024 11:14
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 12:26
Conclusão para despacho
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12/06/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5486287, Subguia 27648 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 14.700,09
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07/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5486286, Subguia 27580 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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06/06/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 19:44
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 21:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5486287, Subguia 5408482
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05/06/2024 21:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5486286, Subguia 5408481
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05/06/2024 21:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 5486287 - R$ 14.700,09
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05/06/2024 21:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 5486286 - R$ 4.101,00
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05/06/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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