TJTO - 0011155-55.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011155-55.2022.8.27.2700/TO CREDOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA COSTA FILHOADVOGADO(A): ANA PAULA DE CARVALHO (OAB TO002895) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 7, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Luiz Gonzaga Pereira Costa Filho, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 63.055,10 (sessenta e três mil cinquenta e cinco reais e dez centavos), atualizados em 15/07/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 01/08/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000276, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da ação originária nº 0006313-19.2019.8.27.2706. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Município de Araguaína/TO, para inclusão da importância de R$ 63.055,10 (sessenta e três mil cinquenta e cinco reais e dez centavos) no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Ciência do Credor no evento 12, CIEN1 e do Ente devedor no evento 14, CIEN1. O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 18, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 19 e 20) e a manifestação de ciência do Credor no evento 22, CIEN1 e do Ente devedor no evento 24, CIEN1.
Por meio da Petição do evento 25, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 80% do crédito que firmou com o Credor/Cedente LUIZ GONZAGA PEREIRA COSTA FILHO, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 25, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 25, ESCRITURA5, comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente LUIZ GONZAGA PEREIRA COSTA FILHO, com a anuência da cônjuge Maria Luzinete Alves de Almeida Costa, promoveu a cessão de 80% do crédito deste Precatório à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 25.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:28
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 13:03
Conclusão para despacho
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06/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2024 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2024 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:58
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:44
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:43
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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06/02/2023 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2022 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2022 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 13:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/12/2022 13:06
Despacho - Mero Expediente
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17/11/2022 18:33
Juntada - Documento
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14/09/2022 14:13
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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14/09/2022 14:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/09/2022 14:11
Ato ordinatório - Data de Validação - 30/08/2022 11:17:44
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30/08/2022 11:17
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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30/08/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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