TJTO - 0003955-84.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:38
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOCOLJEFP
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04/07/2025 12:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/07/2025 05:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 19:04
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003955-84.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: TIAGO LOPES MONTEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O recurso inominado foi interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Colinas/TO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.A sentença considerou configurada a litigância predatória com base na Nota Técnica nº 10/2023 do TJTO, em razão do suposto fracionamento indevido de pretensão, aplicando ainda multa por litigância de má-fé.O recorrente sustentou que a demanda tem objeto individualizado, envolvendo progressão funcional horizontal não implementada em tempo oportuno, baseada em documentos oficiais, sem fracionamento indevido ou prática abusiva, requerendo a regular tramitação da ação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO -Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda ajuizada caracteriza litigância predatória, a justificar a extinção sem resolução de mérito; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito com base em suposta litigância predatória demanda análise concreta do caso e demonstração de má-fé, o que não se verificou nos autos.A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica no sentido de que a extinção por ausência de pressupostos processuais exige prévia intimação da parte para regularização, sob pena de decisão surpresa e violação ao contraditório e ao devido processo legal.A Constituição Federal assegura o direito de ação (art. 5º, XXXV), e a propositura de ações com pedidos individualizados não configura, por si só, abuso de direito.O art. 100, § 8º, da CF, veda o fracionamento apenas na fase de execução de precatórios, não se aplicando à fase de conhecimento.A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, o que não ficou demonstrado nos autos, conforme orientação doutrinária (RUI PORTANOVA) e jurisprudência do STJ.A reunião das ações por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, é recomendável, mas não é fundamento para extinção prematura.Jurisprudências da 1ª Turma Recursal confirmam a nulidade de sentenças proferidas sem prévia intimação para saneamento de vícios processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o regular processamento da demanda na origem, com afastamento da multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: “A extinção do feito por litigância predatória exige análise concreta e demonstração inequívoca de má-fé, não sendo suficiente a multiplicidade de ações com causas de pedir e pedidos individualizados.
A penalidade de má-fé processual depende de prova de dolo, não presumível.
A ausência de intimação prévia para regularização de suposto vício configura decisão surpresa e afronta ao contraditório e ao devido processo legal.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CF, art. 100, § 8º; CPC, art. 55; CPC, art. 80; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002753-23.2020.8.27.2710, 1ª Turma Recursal.TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002746-31.2020.8.27.2710, 1ª Turma Recursal.
TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001313-31.2016.8.27.2710, 1ª Turma Recursal.
TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003590-44.2021.8.27.2710, 1ª Turma Recursal.
TJSP, Recurso Inominado nº 1000535-53.2019.8.26.0257.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe provimento para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o regular processamento do feitona origem, afastando-se a extinção precoce e a condenação por litigância de má-fé..
Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
02/07/2025 13:44
Protocolizada Petição - (TO013742)
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02/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:28
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 09:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 16:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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28/05/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto Vista
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16/05/2025 22:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
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25/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/04/2025 11:48
Protocolizada Petição
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02/04/2025 12:26
Juntada - Certidão
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28/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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10/02/2025 12:57
Conclusão para despacho
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10/02/2025 12:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 12:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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27/01/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:35
Processo Reativado
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21/01/2025 18:56
Protocolizada Petição
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19/12/2024 18:24
Baixa Definitiva
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19/12/2024 18:23
Trânsito em Julgado
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17/12/2024 13:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/12/2024 13:53
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 13:52
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 14:41
Conclusão para despacho
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31/10/2024 00:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 17:12
Conclusão para despacho
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10/09/2024 17:11
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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