TJTO - 0009068-78.2023.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009068-78.2023.8.27.2737/TOAUTOR: DAVINA DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670)SENTENÇADISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição; 2 - CONDENO o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual de 1 (um) quinquênio de efetivo exercício no serviço público, na forma do art. 155 da Lei Municipal n° 027/1997, devendo o referido percentual ser calculado apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; 2.1 - Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; 3 - CONDENO o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), devidos desde a data de cumprimento do quinquênio até a implementação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 11:31
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 21:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.04NFA
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20/06/2025 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.04NFA -> COJUN
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18/06/2025 14:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 13:33
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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17/06/2025 17:11
Protocolizada Petição
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009068-78.2023.8.27.2737/TOAUTOR: DAVINA DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670)DESPACHO/DECISÃOAssim, diante da ausência de recolhimento integral, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do valor em aberto das despesas processuais.
Sem atendimento, intime-se pessoalmente a parte autora para o mesmo fim e no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 69, do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 12:13
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 21:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/03/2025 15:25
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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13/02/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
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06/01/2025 15:46
Protocolizada Petição
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03/12/2024 15:05
Conclusão para despacho
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24/10/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5566946, Subguia 56579 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 227,05
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24/10/2024 15:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5566947, Subguia 56423 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 148,03
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24/10/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/10/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/10/2024 17:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00132450220238272700/TJTO
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/09/2024 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5566947, Subguia 5439903
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30/09/2024 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5566946, Subguia 5439902
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26/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOR1ECIV
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25/09/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
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25/09/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAVINA DE SOUZA ALMEIDA - Guia 5566947 - R$ 148,03
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25/09/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAVINA DE SOUZA ALMEIDA - Guia 5566946 - R$ 227,05
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25/09/2024 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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25/09/2024 11:54
Protocolizada Petição
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28/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/07/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:11
Protocolizada Petição
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25/04/2024 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2024 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2024 15:26
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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08/04/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:07
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 13:16
Conclusão para despacho
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05/03/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2024 11:02
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPOR1ECIV
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16/02/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 18:31
Conclusão para despacho
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08/02/2024 14:17
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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07/02/2024 21:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NACOM
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10/10/2023 17:04
Protocolizada Petição
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02/10/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 00132450220238272700/TJTO
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 09:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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01/09/2023 12:17
Conclusão para despacho
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01/09/2023 12:14
Processo Corretamente Autuado
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31/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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