TJTO - 0005465-20.2020.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005465-20.2020.8.27.2731/TO EXEQUENTE: RAFAEL RESENDE SANTOSADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)EXECUTADO: LERIDA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROGÉRIO SILVÉRIO BARBOSA (OAB SP243768) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO RAFAEL RESENDE SANTOS ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de LERIDA MARIA DO NASCIMENTO no intuito de receber a quantia de R$ 327.295,42 (escrever por extento)) referente a transação realizadas pela partes firmada pela nota promissória emitida em 25/04/2019.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Devidamente citada, a parte executada apresentou embargos à execução.
Alegou, em síntese, a prescrição e decadência do título extrajudicial.
Ao final, requer a extinção do processo (evento 110).
A parte exequente apresentou réplica (evento 114). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, para cada espécie de execução existe uma maneira específica de o executado promover a sua defesa.
Tratando-se de execução de titulo extrajudicial, o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, esclarece que o executado poderá promover a sua defesa por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência, em autos apartados, veja-se: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Pela simples análise dos embargos à execução apresentados pela executada Lerida Maria do Nascimento (evento 110) percebe-se que a petição não constitui o instrumento adequado para efetuar a defesa na ação, pois os embargos à execução não pode ser apresentado no próprio processo executivo.
A técnica processual adequada determina que os embargos à execução, por possuir natureza de ação autônoma de conhecimento, inicia-se por petição inicial, nos moldes exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a ser apresentado de forma autônoma e, distribuído por dependência ao processo de execução (art. 914, § 1º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela.
Desse modo, a não apresentação dos embargos na forma como prescrita no Código de Processo Civil acarreta na inviabilidade da defesa apresentada pelo devedor, pois a inobservância dos requisitos legais para a apresentação dos embargos à execução constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sendo assim, por ter sido apresentado os embargos à execução na forma como determinada no art. 914, § 1º, do CPC, deve a defesa da devedora Lerida Maria do Nascimento ser inadmitida.
Assim já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3. De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A processualística cível vigente estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma, consoante os preceitos do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, preceito legal que quando analisado em paralelo ao contexto do caso concreto em exame, evidencia que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau em não conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial consolidado que consideram a interposição de embargos à execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 2.
Agravo de Instrumento não Provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011216-76.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 11:07:04)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados pela executada Lerida Maria do Nascimento (evento 110), ante a inadmissibilidade da apresentação dos embargos à execução na própria execução (art. 914, § 1º, do CPC).
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:23
Decisão - Outras Decisões
-
04/04/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
17/03/2025 21:55
Protocolizada Petição
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
26/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
22/01/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
22/01/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
22/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:15
Protocolizada Petição
-
14/01/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
11/11/2024 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
11/11/2024 16:56
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
04/10/2024 11:47
Decisão - Outras Decisões
-
03/09/2024 17:19
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/06/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
21/06/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
14/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:47
Protocolizada Petição
-
01/10/2023 11:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
07/08/2023 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
07/08/2023 15:18
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
17/07/2023 19:18
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2023 14:16
Conclusão para despacho
-
15/05/2023 17:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
08/05/2023 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
08/05/2023 16:07
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
19/04/2023 15:00
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2023 14:10
Conclusão para decisão
-
19/01/2023 16:03
Protocolizada Petição
-
19/01/2023 14:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
-
09/01/2023 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
-
09/01/2023 14:17
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
02/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
25/11/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/11/2022 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/11/2022 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/10/2022 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 13:19
Decisão - Outras Decisões
-
22/07/2022 15:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003570-53.2022.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 3
-
18/07/2022 13:23
Conclusão para despacho
-
11/07/2022 16:15
Protocolizada Petição
-
07/07/2022 11:52
Protocolizada Petição
-
30/06/2022 17:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
22/06/2022 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
22/06/2022 13:51
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
22/06/2022 13:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA LUCIA NASCIMENTO - EXCLUÍDA
-
19/05/2022 08:51
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2022 16:24
Conclusão para despacho
-
12/04/2022 07:39
Protocolizada Petição
-
12/04/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/03/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2022 13:56
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2022 17:10
Conclusão para despacho
-
14/02/2022 11:51
Protocolizada Petição
-
14/02/2022 10:51
Protocolizada Petição
-
14/02/2022 09:00
Protocolizada Petição
-
04/02/2022 16:51
Conclusão para despacho
-
08/11/2021 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2021 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 16:54
Recebidos os autos - TJTO
-
07/11/2021 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
-
07/11/2021 14:27
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
24/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
-
01/07/2021 15:36
Expedido Mandado
-
24/06/2021 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/06/2021 18:33
Despacho - Mero expediente
-
08/06/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 17:34
Juntada - Informações
-
08/06/2021 14:15
Protocolizada Petição
-
24/05/2021 16:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00104667920208272700/TJTO
-
07/05/2021 17:32
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2021 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2021 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 15:37
Juntada - Informações
-
30/04/2021 16:18
Juntada - Informações
-
09/04/2021 10:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00104667920208272700/TJTO
-
07/04/2021 16:05
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2021 09:27
Protocolizada Petição
-
31/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2021 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
-
09/03/2021 15:20
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
09/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
-
26/08/2020 14:03
Expedido Mandado - citação
-
26/08/2020 14:03
Expedido Mandado
-
24/08/2020 12:56
Despacho - Mero expediente
-
24/08/2020 12:56
Despacho - Mero expediente
-
24/08/2020 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2020 21:07
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00104667920208272700/TJTO
-
28/07/2020 16:10
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2020 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2020 16:10
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
28/07/2020 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2020 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2020 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 10:09
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2020 09:41
Protocolizada Petição
-
23/07/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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