TJTO - 0022164-30.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022164-30.2021.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: A.
A.
COMERCIO ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 87 - 28/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 86 - 28/07/2025 - Juntada Informações -
30/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:51
Juntada - Informações
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28/07/2025 13:49
Juntada - Informações
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21/07/2025 17:42
Lavrada Certidão
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21/07/2025 17:42
Juntada - Informações
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11/07/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0022164-30.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: A.
A.
COMERCIO ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por A.
A.
COMERCIO ATACADISTA LTDA em desfavor de VIRISSIMO RODRIGUES PARENTE.
O(a) executado(a) foi devidamente intimado(a), mas não pagou a dívida e tampouco nomeou bens à penhora.
O(a) exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD, bem como consulta no sistema CRC-JUD, para fins de localização da certidão de casamento do devedor, conforme evento 73.
DECIDO.
Compulsando o feito, verifico que o(a) executado(a) foi intimado(a), e até o presente não compareceu aos autos, tampouco houve nomeação de bens à penhora ou pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “on-line” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
No que atine ao pedido de utilização do sistema RENAJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através do sistema RENAJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no sistema RENAJUD, para fins de penhora.
DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema CRC-JUD, tão somente para identificar a existência de certidão de casamento em nome do devedor e o respectivo cartório e, em caso positivo caberá a parte exequente providenciar a juntada da respectriva certidão.
Em consequência, DETERMINO: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena da constrição de valores ser realizada com base no último cálculo apresentado nos autos.
PROMOVA-SE o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD e, em seguida, a juntada dos extratos da consulta realizada.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, PROCEDA-SE a busca de bens via RENAJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema RENAJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s) e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e retirada das restrições.
Havendo interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s), fica a parte exequente INTIMADA para, em igual prazo, comprovar a cotação de mercado por meio da Tabela FIPE, bem como indicar o local exato onde possa(m) ser encontrado(s), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Sendo infrutífera a pesquisa de bens realizada por meio do sistema RENAJUD, PROMOVA-SE diligência junto ao sistema CRC-JUD, para fins de identificação de eventual certidão de casamento em nome do devedor.
ADVIRTO a escrivania que, ao realizar a consulta no sistema CRC-JUD, deverá, tão somente, certificar a existenta ou não da certidão de casamento e, em caso posivito, o número e cartório.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:42
Lavrada Certidão
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15/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
03/02/2025 13:36
Lavrada Certidão
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04/12/2024 13:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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25/11/2024 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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25/11/2024 17:36
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
05/11/2024 17:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
05/11/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:06
Trânsito em Julgado
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18/10/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2024 16:15
Conclusão para julgamento
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14/06/2024 17:11
Protocolizada Petição
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13/06/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2024 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2024 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2024 16:52
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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03/04/2024 16:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2024 13:11
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 15:36
Conclusão para despacho
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30/10/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2023 18:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2023 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:21
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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19/06/2023 14:08
Lavrada Certidão
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19/06/2023 13:59
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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13/06/2023 15:50
Lavrada Certidão
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13/06/2023 15:47
Expedido Ofício
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16/02/2023 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 16:32
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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13/09/2022 15:02
Lavrada Certidão
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25/07/2022 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2022 12:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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08/07/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 17:31
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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21/03/2022 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2022 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2022 16:47
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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02/03/2022 16:47
Expedido Carta pelo Correio
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01/12/2021 14:04
Despacho - Mero expediente
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30/11/2021 16:43
Conclusão para despacho
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30/11/2021 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2021 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2021 15:43
Despacho - Mero expediente
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27/10/2021 16:20
Conclusão para despacho
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27/10/2021 16:19
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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